Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. SUPENSÃO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. I- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Procurador Chefe da Seccional da Fazenda Nacional em Recife, objetivando suspender a exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa e objeto de execuções fiscais propostas contra a empresa da qual o impetrante foi sócio administrador. II - Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Es…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. SUPENSÃO. SEGURANÇA
DENEGADA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.
RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
I- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Procurador Chefe da Seccional da Fazenda Nacional em Recife,
objetivando suspender a exigibilidade dos débitos inscritos em
dívida ativa e objeto de execuções fiscais propostas contra a
empresa da qual o impetrante foi sócio administrador.
II - Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a
sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso
especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a decisão agravada foi publicada já na vigência
do atual Código de Processo Civil, não se aplica o princípio da
fungibilidade recursal, uma vez que não há mais dúvidas objetivas
acerca do recurso cabível contra a decisão monocrática que não
admite o recurso especial.
IV - O agravo foi interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em
consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou
da repercussão geral, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo
Código de Processo Civil.
V - Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível
agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial
com base no inciso I, "b", do mesmo artigo
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.