STJ — 2221496

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0941a63d420b953727d2f365b932defb9cc0caa71389a98d61ab93dcd9110fa3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844729
Número de registro na fonte
202203116999
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0941a63d420b953727d2f365b932defb9cc0caa71389a98d61ab93dcd9110fa3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. SUPENSÃO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. I- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Procurador Chefe da Seccional da Fazenda Nacional em Recife, objetivando suspender a exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa e objeto de execuções fiscais propostas contra a empresa da qual o impetrante foi sócio administrador. II - Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Es…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. SUPENSÃO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. I- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Procurador Chefe da Seccional da Fazenda Nacional em Recife, objetivando suspender a exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa e objeto de execuções fiscais propostas contra a empresa da qual o impetrante foi sócio administrador. II - Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível contra a decisão monocrática que não admite o recurso especial. IV - O agravo foi interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil. V - Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, "b", do mesmo artigo VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.