Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL EM PARTE INADMITIDO, NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART, 1.030, § 2º, CPC/2015). NÃO CABIMENTO DE AGRAVO PARA O STJ, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IPVA. DOMICÍLIO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC/73. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO
ESPECIAL EM PARTE INADMITIDO, NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 1.030, I,
B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE
ORIGEM (ART, 1.030, § 2º, CPC/2015). NÃO CABIMENTO DE AGRAVO PARA O
STJ, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IPVA.
DOMICÍLIO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC/73.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à incidência da Súmula 282/STF -, não prospera o
inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em
Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra a parte da decisão que, na
origem, nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art.
1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal
recorrido, se provocado por Agravo interno, decidir sobre a alegação
de equívoco na aplicação do entendimento firmado em Recurso Especial
representativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
967.166/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
11/10/2017; AgInt no AREsp 1.050.294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2017; AgInt no AREsp
1.035.517/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
16/06/2017; AgInt no AREsp 1.010.292/RN, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp
951.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
07/02/2017; AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 662.963/PE,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, II e § 1º,
IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de
vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos
autos, decidiu que, "no caso em comento, o lançamento do IPVA por
parte do Estado de São Paulo baseou-se nos dados do Autor, quanto ao
domicílio tributário eleito em sua Declaração de Imposto de Renda de
Pessoa Física. (...) Dessa feita, não há evidência cabal da alegação
que justifique a declaração de inexigibilidade do débito tributário.
Carreava à parte autora a prova do direito alegado, nos termos do
art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque,
não obstante o contrato de locação de fls. 26/32, indique a ideia de
habitação em Mato Grosso, o Estado de São Paulo compreende a
residência, acrescida de o ânimo de aqui fazer o centro de sua
atividade fiscal". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo,
não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir
o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do
STJ.
VI. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso
Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário
reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos
autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Com efeito, "analisar a
pretensão do agravante segundo a qual seria outro o seu domicílio
principal demanda a interpretação do conjunto probatório dos autos,
o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ,
AgRg no AREsp 342.135/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 13/03/2014).
VII. De igual modo, incide o óbice da Súmula 7/STJ no tocante à
alegação de violação ao art. 373, II, do CPC/2015. Isso porque,
conforme destacou a decisão ora agravada, "não há como aferir
eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem
que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A
pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função
constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp
1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/06/2017). No mesmo sentido: "A análise de eventual ofensa ao
artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo
extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória,
providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7
desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp 1.917.519/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 16/09/2022).
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM - FUNDAMENTO - ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO OU
EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ERRO
GROSSEIRO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1050294>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1035517>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1010292>>-RN, <<QO no Ag 1154599>>-SP,
<<AgInt no AREsp 967166>>-RN,
<<AgInt no AREsp 951728>>-MG,
<<AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 662963>>-PE
(DOMICÍLIO PRINCIPAL - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 342135>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - ÔNUS DA PROVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<REsp 1602794>>-TO, <<AgInt no AREsp 1917519>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1268657>>-MG,
<<AgInt no REsp 1638575>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00544
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.672/2008)
- LEG:FED LEI:011672 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.