Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.036. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de anulação de lançamento de ato administrativo objetivando acolhimento da pretensão de anulação da decisão proferida no processo administrativo que decretou o perdimento do veículo Caminhão Ford Cargo, flagrado pela autarquia ambiental transportando madeira nativa em desacordo com licença outorgada pela autoridade competente. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi m…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ATO
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.
1.036.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de anulação de lançamento
de ato administrativo objetivando acolhimento da pretensão de
anulação da decisão proferida no processo administrativo que
decretou o perdimento do veículo Caminhão Ford Cargo, flagrado pela
autarquia ambiental transportando madeira nativa em desacordo com
licença outorgada pela autoridade competente. Na sentença o pedido
foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - A respeito da alegação de violação do art. 2º da Lei n. 1.228,
§ 1º, do Código Civil; dos arts. 7º e 14 da Lei n. 4.771/1965; dos
arts. 70, IV, e 72 da Lei n. 9.605/1998; e dos arts. 3º, IV, 47 e
102 do Decreto n. 6.514/2008, com razão o Ibama a esse respeito,
porquanto, consoante deliberação da Segunda Seção do STJ, no
julgamento dos REsps n. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO,
apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, Tema n. 1.036, foi fixada a
seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração
ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei
9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para
a empreitada infracional." Confira-se: (REsp n. 1.814.945/CE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
10/2/2021, DJe de 24/2/2021).
IV - Nesse passo, para o caso dos autos, como bem assinalado no REsp
n. 1.814.945/CE, "a apreensão definitiva do veículo impede a sua
reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular
a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso
cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em
especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à
legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente".
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INFRAÇÃO AMBIENTAL - APREENSÃO DO INSTRUMENTO)
STJ - <<REsp 1814945>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1036),
<<REsp 1814944>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1036),
<<REsp 1816353>>-RO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1036)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01228 PAR:00001
- LEG:FED LEI:004771 ANO:1965
***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL DE 1965
ART:00007 ART:00014
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
ART:00025 PAR:00004 ART:00070 INC:00004 ART:00072
- LEG:FED DEC:006514 ANO:2008
ART:00003 INC:00004 ART:00047 ART:00102
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.