Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 3,17%. LEI N. 9.030/1995. SUPOSTA REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA E REVISÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos pelo INSS contra a execução ajuizada por Clea de Souza e outros, objetivando: a) afastar a legitimidade ativa dos embargados para o ajuizamento da execução, pela ausência do nome na lista de substituídos na inicial e pela exclusão/inclusão de seus quadros no decorrer do processo de conhecimento; b) a ilegitimidade ativa dos servidores que possuem ação…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. ÍNDICE DE 3,17%. LEI N. 9.030/1995. SUPOSTA REESTRUTURAÇÃO
DE CARREIRA E REVISÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos pelo INSS
contra a execução ajuizada por Clea de Souza e outros, objetivando:
a) afastar a legitimidade ativa dos embargados para o ajuizamento da
execução, pela ausência do nome na lista de substituídos na inicial
e pela exclusão/inclusão de seus quadros no decorrer do processo de
conhecimento; b) a ilegitimidade ativa dos servidores que possuem
ação individual não suspensa com o mesmo objeto; c) a legitimidade
ativa de Trindade e Arzeno Advogados Associados; d) e o
reconhecimento da prescrição da pretensão executória e de excesso de
execução em decorrência de i) não discriminação da base de cálculo;
ii) os índices de correção monetária não conferirem com os índices
determinados pela sentença, válidos para fevereiro/2009; iii)
utilização de metodologia equivocada para as parcelas pagas
administrativamente; iv) não dedução da parcela paga
administrativamente em agosto/2009; v) os juros moratórios não
atenderem os comandos do título; vi) a dedução correta dos valores
devidos a título de PSS; vii) excesso nos honorários advocatícios,
pois calculados com base equivocadamente majorada pelos vícios
anteriores. Após sentença que extinguiu o feito sem julgamento do
mérito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região proveu parcialmente
o agravo retido e apelação do INSS; e negou provimento ao agravo
retido e apelação do particular.
II - Ao contrário do que faz crer a parte agravante, o Tribunal de
origem expressamente, e de forma geral, determina a limitação da
incidência do índice de 3,17% às rubricas de caráter permanente à
edição da Lei n. 9.030/1995. E nessas circunstâncias, forçoso
reconhecer a contrariedade à jurisprudência pacífica desta Corte
segundo a qual o termo final do pagamento dos valores devidos a
título de reajuste de 3,17% ocorre: a) na data da
reestruturação/reorganização da carreira, de acordo com o art. 10 da
Medida Provisória 2.225/2001; b) ou em 1º.1.2002, para as carreiras
que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, consoante
definido pelo art. 9º da referida Medida Provisória. Contudo, a Lei
n. 9.030/1995, a qual apenas fixou a remuneração de cargos em
comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou
assessoramento, não reestruturou ou reorganizou as carreiras, de
maneira que a entrada em vigor dessa lei não constituiu termo final
para a incidência do resíduo de 3,17% (AgInt no REsp 1.948.667/MG,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
2/5/2022, DJe 4/5/2022; (AgInt no REsp 1.961.587/MG, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe
27/4/2022.)
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REAJUSTE DE 3,17% - REMUNERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA
ESPECIAL E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS - LEI 9.030/1995 -
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1948667>>-MG,
<<AgInt no REsp 1961587>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009030 ANO:1995
- LEG:FED MPR:002225 ANO:2001
ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.