STJ — 1953110

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d991c57c48286203cd269c056ea03547e50576f20086a03d53761d13dd3d7488

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 3,17%. LEI N. 9.030/1995. SUPOSTA REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA E REVISÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos pelo INSS contra a execução ajuizada por Clea de Souza e outros, objetivando: a) afastar a legitimidade ativa dos embargados para o ajuizamento da execução, pela ausência do nome na lista de substituídos na inicial e pela exclusão/inclusão de seus quadros no decorrer do processo de conhecimento; b) a ilegitimidade ativa dos servidores que possuem ação…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 3,17%. LEI N. 9.030/1995. SUPOSTA REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA E REVISÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos pelo INSS contra a execução ajuizada por Clea de Souza e outros, objetivando: a) afastar a legitimidade ativa dos embargados para o ajuizamento da execução, pela ausência do nome na lista de substituídos na inicial e pela exclusão/inclusão de seus quadros no decorrer do processo de conhecimento; b) a ilegitimidade ativa dos servidores que possuem ação individual não suspensa com o mesmo objeto; c) a legitimidade ativa de Trindade e Arzeno Advogados Associados; d) e o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e de excesso de execução em decorrência de i) não discriminação da base de cálculo; ii) os índices de correção monetária não conferirem com os índices determinados pela sentença, válidos para fevereiro/2009; iii) utilização de metodologia equivocada para as parcelas pagas administrativamente; iv) não dedução da parcela paga administrativamente em agosto/2009; v) os juros moratórios não atenderem os comandos do título; vi) a dedução correta dos valores devidos a título de PSS; vii) excesso nos honorários advocatícios, pois calculados com base equivocadamente majorada pelos vícios anteriores. Após sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região proveu parcialmente o agravo retido e apelação do INSS; e negou provimento ao agravo retido e apelação do particular. II - Ao contrário do que faz crer a parte agravante, o Tribunal de origem expressamente, e de forma geral, determina a limitação da incidência do índice de 3,17% às rubricas de caráter permanente à edição da Lei n. 9.030/1995. E nessas circunstâncias, forçoso reconhecer a contrariedade à jurisprudência pacífica desta Corte segundo a qual o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% ocorre: a) na data da reestruturação/reorganização da carreira, de acordo com o art. 10 da Medida Provisória 2.225/2001; b) ou em 1º.1.2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, consoante definido pelo art. 9º da referida Medida Provisória. Contudo, a Lei n. 9.030/1995, a qual apenas fixou a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento, não reestruturou ou reorganizou as carreiras, de maneira que a entrada em vigor dessa lei não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17% (AgInt no REsp 1.948.667/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe 4/5/2022; (AgInt no REsp 1.961.587/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022.) III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REAJUSTE DE 3,17% - REMUNERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS - LEI 9.030/1995 - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1948667>>-MG, <<AgInt no REsp 1961587>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.