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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. MULTA CIVIL. OMISSÃO NA ORIGEM. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS
PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, consigne-se que, consoante a jurisprudência deste
eg. Superior Tribunal de Jurista, a legislação processual (art. 932
do CPC c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no REsp 1.645.045/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 15.9.2022; AgInt no AREsp 1.951.948/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9.3.2023; AgInt no AREsp
2.182.495/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
de 16.2.2023; e AgInt no REsp 2.004.969/MA, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.9.2022.
- A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fl.
420 e 425, e-STJ, grifei): "A proteção cautelar é projetada a partir
destas consequências. Nas hipóteses da Seção III, como não há
prejuízo patrimonial ao Erário ou enriquecimento ilícito do
infrator, a sanção econômica é a multa. Daí a razão do legislador
não abrir a possibilidade da constrição cautelar, nesta última
hipótese. Há sentido de proporcionalidade na lei, neste ponto. No
caso concreto, a ação de improbidade objetiva apurar suposto ato
atentatório contra os princípios da Administração, nos termos do
artigo 11, da Lei Federal nº. 8.429/92. (...) Não é cabível a
decretação da indisponibilidade, nos termos do artigo 7º, da Lei
Federal nº. 8.429/92."
- O fundamento para a não decretação da medida cautelar de
indisponibilidade de bens pelo acórdão recorrido se baseou em
questão de direito, consistente na afirmação de que a Ação de
Improbidade Administrativa com fulcro em violação aos princípios da
administração (art. 11 da Lei 8.429/92) não permitiria a decretação
da medida de indisponibilidade de bens, ainda que a título de
garantir o valor da multa civil.
- Nas razões de Embargos de Declaração, o recorrente alegou (fl.
446, e-STJ): "In casu, há clara omissão no v. Acórdão recorrido, que
não se manifestou acerca do entendimento atual do e. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que a medida cautelar de
indisponibilidade de bens é cabível nas ações por ato de improbidade
administrativa capitulado no artigo 11 da Lei nº. 8.429/92.
Conforme demonstrado no agravo interno interposto pelo Parquet à id.
33147585, a atual orientação do e. STJ é pacífica no sentido de
que, nos casos de ações de improbidade que imputem aos réus atos que
representem violação de princípios da Administração Pública, ainda
que não haja dano patrimonial ao erário e/ou enriquecimento ilícito,
a medida de indisponibilidade de bens é cabível, e deve recair
sobre o patrimônio dos réus de modo suficiente a garantir o integral
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em
consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção
autônoma."
- A Corte regional, porém, não se manifestou especificamente sobre
a matéria apontada como omissa e proferiu decisão genérica
rejeitando os Aclaratórios. Note-se que a questão possui relevância
e pode, em tese, alterar o resultado da demanda.
- Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida, que determinou
o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que profira novo
julgamento dos Embargos de Declaração, manifestando-se, desta vez,
sobre a alegação do recorrente de que é cabível a medida de
indisponibilidade de bens em Ação de Improbidade Administrativa por
violação aos princípios da administração, inclusive com o valor
referente à multa civil, nos termos do Tema 1.055 do STJ. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.379.502/PE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019. Caberá à Corte de origem
deliberar sobre eventual aplicação ao caso das regras da Lei
14.230/2021, observando, inclusive, o quanto decidido pelo STF no
Tema 1.199.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. MULTA CIVIL. OMISSÃO NA ORIGEM. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS
PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Inicialmente, consigne-se que, consoante a jurisprudência deste
eg. Superior Tribunal de Jurista, a legislação processual (art. 932
do CPC c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no REsp 1.645.045/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 15.9.2022; AgInt no AREsp 1.951.948/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9.3.2023; AgInt no AREsp
2.182.495/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
de 16.2.2023; e AgInt no REsp 2.004.969/MA, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.9.2022.
2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fl.
420 e 425, e-STJ, grifei): "A proteção cautelar é projetada a partir
destas consequências. Nas hipóteses da Seção III, como não há
prejuízo patrimonial ao Erário ou enriquecimento ilícito do
infrator, a sanção econômica é a multa. Daí a razão do legislador
não abrir a possibilidade da constrição cautelar, nesta última
hipótese. Há sentido de proporcionalidade na lei, neste ponto. No
caso concreto, a ação de improbidade objetiva apurar suposto ato
atentatório contra os princípios da Administração, nos termos do
artigo 11, da Lei Federal nº. 8.429/92. (...) Não é cabível a
decretação da indisponibilidade, nos termos do artigo 7º, da Lei
Federal nº. 8.429/92."
3. O fundamento para a não decretação da medida cautelar de
indisponibilidade de bens pelo acórdão recorrido se baseou em
questão de direito, consistente na afirmação de que a Ação de
Improbidade Administrativa com fulcro em violação aos princípios da
administração (art. 11 da Lei 8.429/92) não permitiria a decretação
da medida de indisponibilidade de bens, ainda que a título de
garantir o valor da multa civil.
4. Nas razões de Embargos de Declaração, o recorrente alegou (fl.
446, e-STJ): "In casu, há clara omissão no v. Acórdão recorrido, que
não se manifestou acerca do entendimento atual do e. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que a medida cautelar de
indisponibilidade de bens é cabível nas ações por ato de improbidade
administrativa capitulado no artigo 11 da Lei nº. 8.429/92.
Conforme demonstrado no agravo interno interposto pelo Parquet à id.
33147585, a atual orientação do e. STJ é pacífica no sentido de
que, nos casos de ações de improbidade que imputem aos réus atos que
representem violação de princípios da Administração Pública, ainda
que não haja dano patrimonial ao erário e/ou enriquecimento ilícito,
a medida de indisponibilidade de bens é cabível, e deve recair
sobre o patrimônio dos réus de modo suficiente a garantir o integral
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em
consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção
autônoma."
5. A Corte regional, porém, não se manifestou especificamente sobre
a matéria apontada como omissa e proferiu decisão genérica
rejeitando os Aclaratórios. Note-se que a questão possui relevância
e pode, em tese, alterar o resultado da demanda.
6. Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida, que determinou
o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que profira novo
julgamento dos Embargos de Declaração, manifestando-se, desta vez,
sobre a alegação do recorrente de que é cabível a medida de
indisponibilidade de bens em Ação de Improbidade Administrativa por
violação aos princípios da administração, inclusive com o valor
referente à multa civil, nos termos do Tema 1.055 do STJ. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.379.502/PE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019. Caberá à Corte de origem
deliberar sobre eventual aplicação ao caso das regras da Lei
14.230/2021, observando, inclusive, o quanto decidido pelo STF no
Tema 1.199.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RELATOR - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE - PRESERVAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO ÓRGÃO
COLEGIADO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1645045>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1951948>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2182495>>-GO,
<<AgInt no REsp 2004969>>-MA
(OMISSÃO NA ORIGEM - EXISTÊNCIA - QUESTÃO RELEVANTE - RETORNO DOS
AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1379502>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.