STJ — 2133189

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0625c74a5dea643cf548e63f10cf60c79f96009b9e1b879a3a444841d2037486

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MULTA CIVIL. OMISSÃO NA ORIGEM. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, consigne-se que, consoante a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Jurista, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.645.045/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.9.2022; AgInt no AREsp 1.951.948/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9.3.2023; AgInt no AREsp 2.182.495/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.2.2023; e AgInt no REsp 2.004.969/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.9.2022.
  2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 420 e 425, e-STJ, grifei): "A proteção cautelar é projetada a partir destas consequências. Nas hipóteses da Seção III, como não há prejuízo patrimonial ao Erário ou enriquecimento ilícito do infrator, a sanção econômica é a multa. Daí a razão do legislador não abrir a possibilidade da constrição cautelar, nesta última hipótese. Há sentido de proporcionalidade na lei, neste ponto. No caso concreto, a ação de improbidade objetiva apurar suposto ato atentatório contra os princípios da Administração, nos termos do artigo 11, da Lei Federal nº. 8.429/92. (...) Não é cabível a decretação da indisponibilidade, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº. 8.429/92."
  3. O fundamento para a não decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens pelo acórdão recorrido se baseou em questão de direito, consistente na afirmação de que a Ação de Improbidade Administrativa com fulcro em violação aos princípios da administração (art. 11 da Lei 8.429/92) não permitiria a decretação da medida de indisponibilidade de bens, ainda que a título de garantir o valor da multa civil.
  4. Nas razões de Embargos de Declaração, o recorrente alegou (fl. 446, e-STJ): "In casu, há clara omissão no v. Acórdão recorrido, que não se manifestou acerca do entendimento atual do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a medida cautelar de indisponibilidade de bens é cabível nas ações por ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 11 da Lei nº. 8.429/92. Conforme demonstrado no agravo interno interposto pelo Parquet à id. 33147585, a atual orientação do e. STJ é pacífica no sentido de que, nos casos de ações de improbidade que imputem aos réus atos que representem violação de princípios da Administração Pública, ainda que não haja dano patrimonial ao erário e/ou enriquecimento ilícito, a medida de indisponibilidade de bens é cabível, e deve recair sobre o patrimônio dos réus de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma."
  5. A Corte regional, porém, não se manifestou especificamente sobre a matéria apontada como omissa e proferiu decisão genérica rejeitando os Aclaratórios. Note-se que a questão possui relevância e pode, em tese, alterar o resultado da demanda.
  6. Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que profira novo julgamento dos Embargos de Declaração, manifestando-se, desta vez, sobre a alegação do recorrente de que é cabível a medida de indisponibilidade de bens em Ação de Improbidade Administrativa por violação aos princípios da administração, inclusive com o valor referente à multa civil, nos termos do Tema 1.055 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.379.502/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019. Caberá à Corte de origem deliberar sobre eventual aplicação ao caso das regras da Lei 14.230/2021, observando, inclusive, o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MULTA CIVIL. OMISSÃO NA ORIGEM. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Inicialmente, consigne-se que, consoante a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Jurista, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.645.045/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.9.2022; AgInt no AREsp 1.951.948/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9.3.2023; AgInt no AREsp 2.182.495/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.2.2023; e AgInt no REsp 2.004.969/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.9.2022. 2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 420 e 425, e-STJ, grifei): "A proteção cautelar é projetada a partir destas consequências. Nas hipóteses da Seção III, como não há prejuízo patrimonial ao Erário ou enriquecimento ilícito do infrator, a sanção econômica é a multa. Daí a razão do legislador não abrir a possibilidade da constrição cautelar, nesta última hipótese. Há sentido de proporcionalidade na lei, neste ponto. No caso concreto, a ação de improbidade objetiva apurar suposto ato atentatório contra os princípios da Administração, nos termos do artigo 11, da Lei Federal nº. 8.429/92. (...) Não é cabível a decretação da indisponibilidade, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº. 8.429/92." 3. O fundamento para a não decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens pelo acórdão recorrido se baseou em questão de direito, consistente na afirmação de que a Ação de Improbidade Administrativa com fulcro em violação aos princípios da administração (art. 11 da Lei 8.429/92) não permitiria a decretação da medida de indisponibilidade de bens, ainda que a título de garantir o valor da multa civil. 4. Nas razões de Embargos de Declaração, o recorrente alegou (fl. 446, e-STJ): "In casu, há clara omissão no v. Acórdão recorrido, que não se manifestou acerca do entendimento atual do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a medida cautelar de indisponibilidade de bens é cabível nas ações por ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 11 da Lei nº. 8.429/92. Conforme demonstrado no agravo interno interposto pelo Parquet à id. 33147585, a atual orientação do e. STJ é pacífica no sentido de que, nos casos de ações de improbidade que imputem aos réus atos que representem violação de princípios da Administração Pública, ainda que não haja dano patrimonial ao erário e/ou enriquecimento ilícito, a medida de indisponibilidade de bens é cabível, e deve recair sobre o patrimônio dos réus de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma." 5. A Corte regional, porém, não se manifestou especificamente sobre a matéria apontada como omissa e proferiu decisão genérica rejeitando os Aclaratórios. Note-se que a questão possui relevância e pode, em tese, alterar o resultado da demanda. 6. Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que profira novo julgamento dos Embargos de Declaração, manifestando-se, desta vez, sobre a alegação do recorrente de que é cabível a medida de indisponibilidade de bens em Ação de Improbidade Administrativa por violação aos princípios da administração, inclusive com o valor referente à multa civil, nos termos do Tema 1.055 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.379.502/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019. Caberá à Corte de origem deliberar sobre eventual aplicação ao caso das regras da Lei 14.230/2021, observando, inclusive, o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RELATOR - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PRESERVAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1645045>>-SP, <<AgInt no AREsp 1951948>>-SP, <<AgInt no AREsp 2182495>>-GO, <<AgInt no REsp 2004969>>-MA (OMISSÃO NA ORIGEM - EXISTÊNCIA - QUESTÃO RELEVANTE - RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1379502>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.