STJ — 2156872

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a98a15dda5ab0df08c0b2ae344947fe53cde1d0ffc972ef50f366f2bcdf02a2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AJUSTE NA APLICAÇÃO JURÍDICA DAS SANÇÕES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Nelson Queiroz Filho, ex-Prefeito de Jucurutu/RN, e outros, em razão de fraudes envolvendo a contratação de empresa para a realização de concurso público para o provimento de cargos no Município, bem como no próprio certame, ocorrido durante a gestão do ora recorrente. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar o recorrente pela prática dos atos de improbidade tipificados no art. 11, caput e V, da Lei 8.429/1992, nas seguintes sanções: i) perda da função pública de prefeito; ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos; iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios pelo prazo de três anos (fls. 925-960). O TJ/RN deu parcial provimento à Apelação apenas para afastar a penalidade de perda da função pública.
  2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de origem consignou (fls. 1.062-1.063, e-STJ): "O apelante afirmou, inicialmente, que houve cerceamento de defesa por não ter sido intimado, por seu advogado, para apresentar alegações finais, o que implica na nulidade da sentença por afronta ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Todavia, conforme se extrai da própria peça recursal, a intimação para apresentação de alegações finais em memoriais, com prazo sucessivo para as partes, deu-se em audiência de instrução da qual ele participou, tendo ficado ciente, não sendo necessária nova intimação com o mesmo fim. De outra banda, consta nos autos certidão circunstanciada emitida pela Secretaria da Vara de origem atestando que: '... OS ADVOGADOS DE DEFESA DOS REQUERIDOS, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADOS VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, NÃO APRESENTARAM ALEGAÇÕES FINAIS, CONFORME CONSTA ÀS FLS. 828 DOS AUTOS SUPRACITADOS' (fls. 831 dos autos originários). (...) In casu, a parte insurgente sequer aponta qualquer prejuízo concreto resultante da prolação da sentença sem a sua intimação para oferecer razões finais, não indicando nenhum argumento que, em tese, poderia ter levado o julgador a adotar conclusão diversa, com base nas provas produzidas na instrução processual".
  3. O próprio recorrente reconhece que houve determinação de apresentação de alegações finais em audiência de instrução, o que estaria a corroborar o fundamento do acórdão recorrido de que vício algum existiu (fl. 1.115, e-STJ): " (...) o Juízo a quo apenas determinou em audiência as alegações finais em prazo sucessivo para autor e réu, entretanto, não providenciou a intimação sucessiva, visto que cuidou apenas de publicar a ata da audiência". Ainda que assim não fosse, o fato é que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, ao afirmar que "a parte insurgente sequer aponta qualquer prejuízo concreto resultante da prolação da sentença sem a sua intimação para oferecer razões finais, não indicando nenhum argumento que, em tese, poderia ter levado o julgador a adotar conclusão diversa, com base nas provas produzidas na instrução processual".
  4. Certo ainda é que a parte recorrente não infirma os referidos argumentos, limitando-se a reiterar genericamente a afirmação de que houve cerceamento de defesa pela suposta ausência de intimação para apresentar alegações finais, sem demonstrar, especificamente, qual o prejuízo real e concreto que teria sofrido (especialmente diante da revisitação de todos os temas debatidos, inclusive das provas colhidas, em grau de Apelação). Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre os pontos, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
  5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, anteriormente à redação dada pela Lei 14.230/2021, exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisava ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. No caso, entretanto, o acórdão recorrido afirmou textualmente a existência do próprio dolo específico: "resta patente o conluio entre o ex-gestor e a empresa vencedora do certame licitatório, no sentido de ambos arquitetaram e puseram em operação um verdadeiro esquema destinado à aprovação de pessoas pré-determinadas no certame", acrescentando ser "inquestionável (...) o dolo do demandado Nelson Queiroz Filho, o qual agindo na qualidade de Prefeito Municipal, tinha durante todo o desempenhar da fraude tanto na licitação quanto no concurso, absoluto domínio do fato fraudulento que ocorria na Administração Municipal que chefiava". Nesse panorama, acolher a pretensão do recorrente para infirmar a argumentação da instância originária no sentido da existência do dolo específico e, com isso, afastar a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado ao Recurso Especial nos termos da Súmula 7/STJ.
  6. Quanto à adequação das penalidades impostas, a Corte de origem reformou em parte a sentença para afastar a condenação à perda da função pública (fl. 1.074, e-STJ). A parte recorrente, ao apontar a violação ao art. 12, III, da Lei 8.429/1992, requer a exclusão das penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratação com o poder público. É pacífica a jurisprudência do STJ de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em Ação de Improbidade Administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AJUSTE NA APLICAÇÃO JURÍDICA DAS SANÇÕES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Nelson Queiroz Filho, ex-Prefeito de Jucurutu/RN, e outros, em razão de fraudes envolvendo a contratação de empresa para a realização de concurso público para o provimento de cargos no Município, bem como no próprio certame, ocorrido durante a gestão do ora recorrente. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar o recorrente pela prática dos atos de improbidade tipificados no art. 11, caput e V, da Lei 8.429/1992, nas seguintes sanções: i) perda da função pública de prefeito; ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos; iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios pelo prazo de três anos (fls. 925-960). O TJ/RN deu parcial provimento à Apelação apenas para afastar a penalidade de perda da função pública. 2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de origem consignou (fls. 1.062-1.063, e-STJ): "O apelante afirmou, inicialmente, que houve cerceamento de defesa por não ter sido intimado, por seu advogado, para apresentar alegações finais, o que implica na nulidade da sentença por afronta ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Todavia, conforme se extrai da própria peça recursal, a intimação para apresentação de alegações finais em memoriais, com prazo sucessivo para as partes, deu-se em audiência de instrução da qual ele participou, tendo ficado ciente, não sendo necessária nova intimação com o mesmo fim. De outra banda, consta nos autos certidão circunstanciada emitida pela Secretaria da Vara de origem atestando que: '... OS ADVOGADOS DE DEFESA DOS REQUERIDOS, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADOS VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, NÃO APRESENTARAM ALEGAÇÕES FINAIS, CONFORME CONSTA ÀS FLS. 828 DOS AUTOS SUPRACITADOS' (fls. 831 dos autos originários). (...) In casu, a parte insurgente sequer aponta qualquer prejuízo concreto resultante da prolação da sentença sem a sua intimação para oferecer razões finais, não indicando nenhum argumento que, em tese, poderia ter levado o julgador a adotar conclusão diversa, com base nas provas produzidas na instrução processual". 3. O próprio recorrente reconhece que houve determinação de apresentação de alegações finais em audiência de instrução, o que estaria a corroborar o fundamento do acórdão recorrido de que vício algum existiu (fl. 1.115, e-STJ): " (...) o Juízo a quo apenas determinou em audiência as alegações finais em prazo sucessivo para autor e réu, entretanto, não providenciou a intimação sucessiva, visto que cuidou apenas de publicar a ata da audiência". Ainda que assim não fosse, o fato é que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, ao afirmar que "a parte insurgente sequer aponta qualquer prejuízo concreto resultante da prolação da sentença sem a sua intimação para oferecer razões finais, não indicando nenhum argumento que, em tese, poderia ter levado o julgador a adotar conclusão diversa, com base nas provas produzidas na instrução processual". 4. Certo ainda é que a parte recorrente não infirma os referidos argumentos, limitando-se a reiterar genericamente a afirmação de que houve cerceamento de defesa pela suposta ausência de intimação para apresentar alegações finais, sem demonstrar, especificamente, qual o prejuízo real e concreto que teria sofrido (especialmente diante da revisitação de todos os temas debatidos, inclusive das provas colhidas, em grau de Apelação). Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre os pontos, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, anteriormente à redação dada pela Lei 14.230/2021, exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisava ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. No caso, entretanto, o acórdão recorrido afirmou textualmente a existência do próprio dolo específico: "resta patente o conluio entre o ex-gestor e a empresa vencedora do certame licitatório, no sentido de ambos arquitetaram e puseram em operação um verdadeiro esquema destinado à aprovação de pessoas pré-determinadas no certame", acrescentando ser "inquestionável (...) o dolo do demandado Nelson Queiroz Filho, o qual agindo na qualidade de Prefeito Municipal, tinha durante todo o desempenhar da fraude tanto na licitação quanto no concurso, absoluto domínio do fato fraudulento que ocorria na Administração Municipal que chefiava". Nesse panorama, acolher a pretensão do recorrente para infirmar a argumentação da instância originária no sentido da existência do dolo específico e, com isso, afastar a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado ao Recurso Especial nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à adequação das penalidades impostas, a Corte de origem reformou em parte a sentença para afastar a condenação à perda da função pública (fl. 1.074, e-STJ). A parte recorrente, ao apontar a violação ao art. 12, III, da Lei 8.429/1992, requer a exclusão das penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratação com o poder público. É pacífica a jurisprudência do STJ de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em Ação de Improbidade Administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÕES FINAIS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENAÇÃO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA) STJ - <<REsp 1617749>>-PR, <<REsp 1801503>>-PB (DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO - SÚMULAS 284 E 283 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1775664>>-RJ (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - <<AgInt no AREsp 204721>>-SC, <<AgInt no REsp 1652655>>-SP, <<AgInt no AREsp 943769>>-PB, <<AgInt no REsp 1580393>>-RJ, <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1771958>>-SP (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1934515>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1897406>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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