Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ARTIGOS 926 E 927, CAPUT, III, 1.022, I, II, III, 489, § 1º, III, IV, VI E 1.042, § 5° DO CPC. ARTS. 1º, §§ 2º, 3º E 8º; 1º, 10, I, XI E 11, CAPUT, V, 17-C, DA LIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para o fim de condenar a municipalidade. No Tribunal a quo, negou-se provimento aos recursos. No Superior Tribuna…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO
253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ARTIGOS 926 E 927, CAPUT, III,
1.022, I, II, III, 489, § 1º, III, IV, VI E 1.042, § 5° DO CPC.
ARTS. 1º, §§ 2º, 3º E 8º; 1º, 10, I, XI E 11, CAPUT, V, 17-C, DA
LIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente para o fim de condenar a municipalidade. No Tribunal a
quo, negou-se provimento aos recursos. No Superior Tribunal de
Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
julgou pelo conhecimento do agravo para dar-lhe parcial provimento.
II - Quando há interposição de dois recursos, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, não se conhece daquele interposto por
último, com fulcro no princípio da unirrecorribilidade e no
instituto da preclusão consumativa. Precedentes do STJ: AgInt na Rcl
n. 48.031/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024; AgInt no
REsp n. 2.083.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no REsp n.
2.083.598/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando as questões
discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou
ainda afastadas de maneira fundamentada pela Corte julgadora
originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da
decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória,
nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
IV - O Tribunal de origem, à luz das inovações promovidas pela Lei
n. 14.230/2021, negou provimento aos recursos de ambas as partes
para manter a condenação do réu/recorrente, Geraldo Leite da Cruz,
tal como lançado na sentença apelada, porque presentes todos os
elementos normativos da conduta ímproba prevista no art. 11, V, da
Lei nº 8.429/1992.
V - Não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local,
no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa,
ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ.
VI - Em relação ao alegado cerceamento de defesa com maltrato aos
arts. 1º, § 4º e 17, §§ 10-E e 10-F, ambos da LIA, em sua redação
atual, e arts. 357, caput, II, III e V, 369, 370, 371 e 442 e
seguintes, todos do CPC, igualmente não se observa mácula alguma no
aresto impugnado, porquanto efetivamente compete ao juiz determinar
às provas necessárias à instrução do feito e indeferir as inúteis ou
protelatórias, visto ser o real destinatário da prova, frente ao
princípio do livre convencimento motivado. Nesta perspectiva,
concluir pela insuficiência das provas colacionadas aos autos
visando acolher a alegada tese de cerceamento de defesa, implica no
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência esta vedada
na estreita via do recurso especial, conforme o teor da Súmula n.
7/STJ.
VII - Não mais subsiste a suspensão dos direitos políticos e a perda
da função pública dos recorrentes ante a nova redação do art. 12,
III, da Lei n. 8.429/1992.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt na Rcl 48031>>-RO, <<AgInt no REsp 2083991>>-SC,
<<AgInt no REsp 2083598>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HIPÓTESES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1599544>>-ES,
<<AgInt no REsp 1974401>>-MG, <<EDcl no REsp 1816457>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO -
REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2107345>>-SP,
<<AgInt no REsp 1767529>>-TO
(CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1985699>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011 INC:00005 ART:00012 INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.320/2021)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00003 INC:00004 INC:00006
ART:01022 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2708851 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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