Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA. 1.199/STF. CARTA-CONVITE 74/98. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMULADO. DIRETOR PRESIDENTE DA COMURB À ÉPOCA DOS FATOS. ARTIGO 10 DA LEI N. 8.429/92. DOLO COMPROVADO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DEMONSTRADO. NOTA DE EMPENHO/PAGAMENTO SEM AMPARO EM CERTAME LICITATÓRIO E SEM DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREJUÍZO AOS COFRES MUNICIPAIS CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DI…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE IMPOSIÇÃO DE
SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA.
1.199/STF. CARTA-CONVITE 74/98. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMULADO.
DIRETOR PRESIDENTE DA COMURB À ÉPOCA DOS FATOS. ARTIGO 10 DA LEI N.
8.429/92. DOLO COMPROVADO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DEMONSTRADO.
NOTA DE EMPENHO/PAGAMENTO SEM AMPARO EM CERTAME LICITATÓRIO E SEM
DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREJUÍZO AOS COFRES
MUNICIPAIS CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DIANTE DA
AUSÊNCA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação de improbidade em que se atribui aos
acusados a prática de desvio de recursos públicos para quitação de
dívidas decorrentes de campanha eleitoral. Na sentença alguns dos
acusados foram condenados. No Tribunal a quo manteve-se a condenação
da parte ora recorrente, com expressa manifestação quanto a
existência de culpa (fl. 2.354). Mediante análise dos autos,
verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial,
considerando: Súmula 126/STJ e Súmula 7/STJ. .São insuficientes para
considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite
o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e
não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais,
feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do
agravo em recurso especial.
II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 7/STJ. .São insuficientes para considerar
como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso
especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não
específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita
de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em
recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR,
concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, tendo
fixado as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica
da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo
de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021
aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados
na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei
14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei".
V - Afastada a aplicação retroativa do regime prescricional
instituído pela Lei n. 14.230/2021 e tendo as instâncias ordinárias
reconhecido o dolo na conduta dos agravantes, inviável a pretensão
de que seja determinada a baixa dos autos à origem, para eventual
juízo de conformação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e das
inovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021. Nesse sentido: STJ,
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1.819.704/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; AgInt no
RE no AgInt nos EREsp 1.668.641/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
CORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no
AgInt no AREsp 1.564.776/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 02/05/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl
no AgInt no AREsp 1.690.084/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 02/05/2023; AgInt nos EREsp n. 1.686.567/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em
19/9/2023, DJe de 22/9/2023.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPLICAÇÕES DA LEI 14.230/2021 -
ELEMENTO SUBJETIVO - FORMA CULPOSA - PRESCRIÇÃO - IRRETROATIVIDADE)
STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp
1819704>>-MG,
<<AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1668641>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
1564776>>-MG,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
1690084>>-SP
STF - [[ARE-AgR 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00009 ART:00010 ART:00011
(ALTERADA PELA LEI 14.230/2021)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.