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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DE OBJETO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 269, II, E 267, V, DO CPC/73. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO INCIDEM, NA ESPÉCIE, E POR ISSO NÃO FORAM APLICADOS, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCU…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DE
OBJETO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 269, II, E
267, V, DO CPC/73. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO INCIDEM, NA ESPÉCIE,
E POR ISSO NÃO FORAM APLICADOS, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HIPÓTESE
EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO,
FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR
DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A
QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados em
16/04/2008, visando a desconstituição de créditos tributários
referentes ao ICMS sobre receitas decorrentes de assinatura mensal
de planos de telefonia fixa, em relação ao período de janeiro de
2005 a dezembro de 2006. Em 01/04/2009, a parte ora agravante
requereu "sejam os presentes autos extintos sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 267, VI, do CPC, haja vista a perda de objeto
da presente ação, ocasionada pela extinção da execução fiscal
subjacente". Na sentença - considerando que os Embargos à Execução
Fiscal, ajuizados em abril de 2008, perderam seu objeto frente ao
trânsito em julgado, em março de 2009, da decisão proferida no REsp
1.022.257/RS, interposto nos autos do conexo Mandado de Segurança -,
o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por
ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 267, IV, do
CPC/73, com condenação do ente público ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 1% do valor da causa. Opostos Embargos
Declaratórios, pela parte ora agravante, em 1º Grau, restaram eles
rejeitados. Interpostas Apelações, o Tribunal de origem negou
provimento ao recurso da parte ora agravante e deu parcial
provimento ao recurso do ente público, para reduzir a verba
honorária. Opostos Embargos Declaratórios, pela parte ora agravante,
em 2º Grau, foram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial,
nele a parte agravante apontou violação aos arts. 20, § 4º, 267, V,
269, II, e 535, I, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial,
sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por
suposto vício de contradição, e além disso, a necessidade de
extinção do processo, não por perda superveniente de objeto, mas por
reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art.
269, II, do CPC/73, ou então, sucessivamente, por acolhimento da
coisa julgada material que se formou em favor da recorrente, nos
termos do art. 267, V, do CPC/73, e ainda, a impossibilidade de
redução dos honorários advocatícios para quantia inferior a 1% do
valor atualizado da causa. Inadmitido o Recurso Especial, na origem,
foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, o Agravo
em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do
Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando
a oposição de Embargos Declaratórios e, depois da rejeição destes,
a interposição do presente Agravo interno, pela parte embargante.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, I, do
CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram, de modo claro e coerente, as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida.
IV. Com relação à alegada violação ao art. 269, II, do CPC/73, o
Recurso Especial não deve ser conhecido, seja porque a própria parte
agravante, em 01/04/2009, requereu "sejam os presentes autos
extintos sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do
CPC, haja vista a perda de objeto da presente ação, ocasionada pela
extinção da execução fiscal subjacente", seja, ainda, porque, em se
tratando de hipótese de extinção do processo, por perda de objeto,
não incide, na espécie, o art. 269, II, do CPC/73, e por isso o
Tribunal de origem deixou de aplicá-lo.
V. Quanto à alegada violação e interpretação divergente do art. 267,
V, do CPC/73 - segundo o qual extingue-se o processo, sem resolução
do mérito, quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada -,
referido dispositivo legal não incide, na espécie, e por isso não
foi aplicado ao caso, pois consta do acórdão recorrido que, na
hipótese dos autos, o processo dos Embargos à Execução Fiscal foi
julgado extinto, sem resolução do mérito, por perda de objeto, tal
como inicialmente reconhecido pela própria parte agravante. Nesse
contexto, ao contrário do que ora se sustenta, a atual
jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da extinção do processo,
sem resolução do mérito, por superveniente perda de objeto, ou
seja, por superveniente perda do interesse de agir, conforme restou
decidido, no caso, pelas instâncias ordinárias. Em tal sentido: EDcl
nos EDcl no AREsp 262.900/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA,
DJe de 07/08/2018.
VI. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas
hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão
compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como
no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação
equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de
honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes
do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o
magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das
circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do
CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o
valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
VII. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias
ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não
pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das
regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas
no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª
Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.
VIII. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para
exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de
honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios
ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido
delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a
que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito,
"o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para
permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso
especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo
somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar
e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do
art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento
do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido
verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios
delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não
sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa
expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos
critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do
valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma,
seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da
causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil
a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não
há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese,
haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da
moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp
1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 17/09/2015).
IX. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015,
a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, §
4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a)
estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela
Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a
estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão
monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários
advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o
valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/07/2015).
X. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou
delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso
concreto, as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º
do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b)
o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de Embargos
Declaratórios, perante o Tribunal de origem, não foi ele instado a
se pronunciar sobre as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas
do § 3º do art. 20 do CPC/73. Nesse contexto, incidem, na espécie,
as Súmulas 7/STJ e 389/STF.
XI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 639348>>-DF
(EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SUPERVENIENTE PERDA
DE OBJETO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AREsp 262900>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - TÉCNICA DE JULGAMENTO - ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<REsp 324638>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASE DE CÁLCULO VENCIDA A FAZENDA
PÚBLICA - JUÍZO DE EQUIDADE - VIGÊNCIA DO CPC/1973)
STJ - <<EREsp 637905>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1512353>>-AL, <<EAg 438177>>-SC,
<<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265)
(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - VALOR
EXORBITANTE OU IRRISÓRIO)
STJ - <<EREsp 966746>>-PR, <<AgRg nos EAREsp 28898>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no Ag 1409571>>-RS, <<EREsp 494377>>-SP,
<<AgRg no REsp 1512353>>-AL
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - REGRAS
DO CPC/1973 - REVISÃO PELO STJ - REGRAS DO CPC/2015 -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1568055>>-RS, <<REsp 542249>>-SC,
<<REsp 1097727>>-RS, <<REsp 1192036>>-RJ,
<<EDcl no REsp 988946>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PISODE ARBITRAMENTO - VALOR IRRISÓRIO -
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO - JULGADOS ANTERIORES AO CPC/2015)
STJ - <<REsp 1417906>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
PAR:00004 ART:00267 INC:00004 INC:00005 INC:00006
ART:00269 INC:00002 ART:00535 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000389
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.