Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - A SABER O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória cuja a petição inicial foi indeferida e extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 485 e 267, IV, do CPC/73. Em apertada síntese, o Tribunal a quo entendeu ser incabível ação rescisória por literal disposição de lei, quanto o artigo violado - a sa…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - A SABER O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO
CPC/73. EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE. EXCEPCIONALIDADE
JUSTIFICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória cuja a petição inicial
foi indeferida e extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a
impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 485 e 267,
IV, do CPC/73. Em apertada síntese, o Tribunal a quo entendeu ser
incabível ação rescisória por literal disposição de lei, quanto o
artigo violado - a saber o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, tratar
exclusivamente de exorbitância na fixação de honorários
advocatícios. Na ação originária, a UNIÃO foi condenada ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, o
que importaria até junho de 2011, em R$ 2.531.889,79 (dois milhões
quinhentos e trinta e um mil oitocentos e oitenta e nove reais e
setenta e nove centavos). No STJ, em decisão monocrática da lavra do
Min. HUMBERTO MARTINS, negou-se provimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 557, caput, do CPC/73. Seguiu-se a interposição
de agravo interno, em que, resumidamente, traz argumentos
semelhantes sob o cabimento da ação rescisória, por violação literal
a dispositivo de lei, quando se discute a exorbitância dos
honorários advocatícios.
II - Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha
oscilado quanto ao cabimento, ou não, da ação rescisória para se
discutir a fixação de honorários advocatícios, a mais recente e
atual jurisprudência da Corte Superior tem se firmado pela
possibilidade. (AR n. 4.949/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 19/2/2021; REsp n.
1.860.119/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/11/2022.)
III - Desse modo, considerando o montante envolvido de R$ 2.531.889,
79 (dois milhões quinhentos e trinta e um mil oitocentos e oitenta e
nove reais e setenta e nove centavos), atualizados até junho/2011, e
a possível consideração a respeito da ilegalidade de sua fixação, o
prosseguimento da ação rescisória é medida que se impõe.
IV - Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada,
dando provimento ao recurso especial, para determinar ao Tribunal de
origem que prossiga no exame da ação rescisória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISCUSSÃO)
STJ - <<AR 4949>>-RJ, <<REsp 1860119>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00267 INC:00004
ART:00485
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1530510 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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