STJ — 1530510

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d031c89c2c709e3d1e596f8ee1e24cb3df16e895853524dfb221bb45f0b2e17

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841752
Número de registro na fonte
201501005881
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1530510 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d031c89c2c709e3d1e596f8ee1e24cb3df16e895853524dfb221bb45f0b2e17. SHA-256 do comentário: dd1dc7d10b147e4fdfed107e124426ae5b2c22ad5d8b023805dbd0eb09b09558.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 7d031c89c2c709e3d1e596f8ee1e24cb3df16e895853524dfb221bb45f0b2e17
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - A SABER O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória cuja a petição inicial foi indeferida e extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 485 e 267, IV, do CPC/73. Em apertada síntese, o Tribunal a quo entendeu ser incabível ação rescisória por literal disposição de lei, quanto o artigo violado - a sa…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - A SABER O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória cuja a petição inicial foi indeferida e extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 485 e 267, IV, do CPC/73. Em apertada síntese, o Tribunal a quo entendeu ser incabível ação rescisória por literal disposição de lei, quanto o artigo violado - a saber o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, tratar exclusivamente de exorbitância na fixação de honorários advocatícios. Na ação originária, a UNIÃO foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, o que importaria até junho de 2011, em R$ 2.531.889,79 (dois milhões quinhentos e trinta e um mil oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos). No STJ, em decisão monocrática da lavra do Min. HUMBERTO MARTINS, negou-se provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 557, caput, do CPC/73. Seguiu-se a interposição de agravo interno, em que, resumidamente, traz argumentos semelhantes sob o cabimento da ação rescisória, por violação literal a dispositivo de lei, quando se discute a exorbitância dos honorários advocatícios. II - Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha oscilado quanto ao cabimento, ou não, da ação rescisória para se discutir a fixação de honorários advocatícios, a mais recente e atual jurisprudência da Corte Superior tem se firmado pela possibilidade. (AR n. 4.949/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 19/2/2021; REsp n. 1.860.119/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/11/2022.) III - Desse modo, considerando o montante envolvido de R$ 2.531.889, 79 (dois milhões quinhentos e trinta e um mil oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), atualizados até junho/2011, e a possível consideração a respeito da ilegalidade de sua fixação, o prosseguimento da ação rescisória é medida que se impõe. IV - Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, dando provimento ao recurso especial, para determinar ao Tribunal de origem que prossiga no exame da ação rescisória.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISCUSSÃO) STJ - <<AR 4949>>-RJ, <<REsp 1860119>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.