Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. AÇÃO RESCISÓRIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE A CITAÇÃO SE DEU POR DEMORA DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O QUANTUM DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. I - Na origem, a União ajuizou ação rescisória objetivando a reforma de julgado do TRF da 3ª Região, no tocante à fixação dos honorários, os quais teriam sido fixados em desacordo com as dispo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. AÇÃO
RESCISÓRIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACÓRDÃO
COMBATIDO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE A CITAÇÃO SE DEU POR DEMORA DO
JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA DO
JUDICIÁRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. MERA
IRRESIGNAÇÃO COM O QUANTUM DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
I - Na origem, a União ajuizou ação rescisória objetivando a reforma
de julgado do TRF da 3ª Região, no tocante à fixação dos
honorários, os quais teriam sido fixados em desacordo com as
disposições do CPC/1973.
II - O Tribunal a quo julgou procedente o pedido rescisório para
desconstituir o capítulo da sentença que versa sobre a fixação dos
honorários advocatícios e, prosseguindo no julgamento, em juízo
rescisório, arbitrar os honorários advocatícios para cada autor.
III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de
que não há falar em ocorrência de prescrição ou decadência quando a
ação for ajuizada no prazo adequado e a demora na citação dos réus
se der por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula n.
106/STJ). Confira-se: REsp n. 1.790.938/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 18/10/2019 e AgRg
no REsp n. 1.168.247/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 4/9/2014, DJe 17/9/2014.
V - Na hipótese apresentada, verifica-se que o Tribunal de origem
consignou que a demora na citação não se deu por desídia da parte
autora, a União, mas por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
mais especificamente, sendo imputada às especificidades do processo,
em particular, o expressivo número de litisconsortes passivos,
razão pela qual afastou a prescrição.
VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - No mérito, é de rigor destacar que a jurisprudência desta
Corte é no sentido de entender que a ação rescisória é cabível
somente para discutir violação de direito objetivo.
VIII - Em matéria de honorários, é possível somente discutir a
violação do art. 20 e §§ 3º e 4º, do CPC/1973, como regras que dizem
respeito à disciplina geral dos honorários, como, por exemplo, a
inexistência de avaliação segundo os critérios previstos nas alíneas
a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC. Por outro lado, se houve a
avaliação segundo os critérios estabelecidos, e a parte simplesmente
discorda do resultado dessa avaliação, incabível é a ação
rescisória, pois implicaria a discussão de direito subjetivo
decorrente da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo
juiz e do juízo de equidade daí originado. No mesmo sentido: AgInt
no REsp n. 1.636.175/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020 e AgInt no REsp n.
1.719.834/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 10/12/2019, DJe 28/0/2020; REsp 1403357/PE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe
02/03/2018.
IX - A Corte Regional aplicou indevidamente os limites percentuais
do § 3º do art. 20 do CPC/1973, tendo deixado de observar as
disposições do § 4º do art. 20 do CPC/1973, especialmente, quando
não há nos autos fundamentação para tanto.
X - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recurssos especiais interpostos com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional."
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro-Relator, negando provimento ao agravo interno, os votos dos
Srs. Ministros Humberto Martins e Assusete Magalhães no mesmo
sentido, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão." Os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (voto-vista), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - CITAÇÃO - DEMORA DO JUDICIÁRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1168247>>-RJ,
<<REsp 1790938>>-SP,
<<AR 5101>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDISCUSSÃO DO VALOR
FIXADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1636175>>-CE,
<<AgInt no REsp 1719834>>-PA,
<<REsp 1403357>>-PE,
<<REsp 1321195>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
PAR:00004 ART:00165 ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000106
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.