STJ — 1485868

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-05-16Data da publicação: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49a04a8a7a6912f15a7a8a3250d8cf25734f698364b3108aad83a46a60f8502d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845259
Número de registro na fonte
201901041566
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 49a04a8a7a6912f15a7a8a3250d8cf25734f698364b3108aad83a46a60f8502d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INFORMADA DIRETAMENTE EM DCTF ANTERIOR À MP 135/2003. RETIFICAÇÃO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NATUREZA JURÍDICA DA DECLARAÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução fiscal promovida pela União, que rejeitou a alegação de decadência do crédito tributário executado. No Tribunal a quo após interposição de agravo interno contra a monocrática anteriormente proferida, negou-se provimento ao recurso. O recurso foi julgado mon…

Ementa

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INFORMADA DIRETAMENTE EM DCTF ANTERIOR À MP 135/2003. RETIFICAÇÃO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NATUREZA JURÍDICA DA DECLARAÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução fiscal promovida pela União, que rejeitou a alegação de decadência do crédito tributário executado. No Tribunal a quo após interposição de agravo interno contra a monocrática anteriormente proferida, negou-se provimento ao recurso. O recurso foi julgado monocraticamente, conhecendo-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Não se controverte a respeito do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na jurisprudência, de que até a MP n. 135/2003 a DCTF não constituía, de pronto, o crédito tributário, sendo necessário o lançamento de ofício da diferença reputada devida pela Fazenda Nacional, bem como que após esse marco temporal, a DCTF constitui, por si só, o crédito tributário, sendo viável a inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança dos valores declarados devidos e não pagos. III - Ocorre, contudo, que o caso dos autos se reveste de peculiaridade que demanda maiores digressões jurídicas a respeito do tema. Isso porque houve a declaração - DCTF - em momento anterior à citada medida provisória e, posteriormente à sua vigência, houve a expedição de declaração retificadora. IV - A questão já permeou o julgamento de precedente desta Corte, tendo sido analisada de maneira direta tão somente no voto-vista emitido pelo Min. Mauro Campbell Marques, cujo fundamento jurídico alinha-se ao formulado pelo recorrente, no sentido de que a DCTF retificadora não influi no fato de que as DCTFs originárias, expedidas antes da alteração legislativa, não constituíram os créditos tributários ali declarados. V - Relevante ressaltar que a fundamentação que ensejou a conclusão alcançada no citado voto partiu da premissa fática, registrada nas razões de decidir, de que "houve a apresentação de duas DCTFs retificadores para informar o numero correto do processo judicial onde se deu a compensação". A fundamentação, conforme se denota, está embasada no texto normativo do art. 18 da MP 2189-49/2001. VI - Questão de maior controvérsia poderia ser suscitada se, na retificadora, não se introduz somente alteração formal de menor relevância, mas se incluem outros débitos, circunstância cuja verificação, na esteira do parecer ministerial, esbarraria no óbice da Súmula n. 7. VII - Ocorre que o Tribunal de origem não atesta que teria havido, de fato, modificação substancial, de modo que, ausente tal premissa a possibilitar eventual debate quanto à exceção ao artigo 18 da MP 2189-49/2001, faz-se necessária a aplicação da regra segundo a qual a declaração retificadora possui a mesma natureza jurídica da originária, de modo que, mesmo tendo as retificadoras sido expedidas após a alteração legislativa, não possuem essas natureza jurídica autônoma para constituir o crédito tributário se as originárias a que se referem não a possuíam. VIII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a necessidade de lançamento de ofício no caso em análise, sendo que, na ausência de sua efetivação dentro do prazo, forçoso reconhecer-se a decadência para constituição dos créditos tributários.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao rescurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.