Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INFORMADA DIRETAMENTE EM DCTF ANTERIOR À MP 135/2003. RETIFICAÇÃO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NATUREZA JURÍDICA DA DECLARAÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução fiscal promovida pela União, que rejeitou a alegação de decadência do crédito tributário executado. No Tribunal a quo após interposição de agravo interno contra a monocrática anteriormente proferida, negou-se provimento ao recurso. O recurso foi julgado mon…
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INFORMADA DIRETAMENTE EM DCTF ANTERIOR À MP
135/2003. RETIFICAÇÃO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NATUREZA
JURÍDICA DA DECLARAÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida nos autos de embargos à execução fiscal
promovida pela União, que rejeitou a alegação de decadência do
crédito tributário executado. No Tribunal a quo após interposição de
agravo interno contra a monocrática anteriormente proferida,
negou-se provimento ao recurso. O recurso foi julgado
monocraticamente, conhecendo-se do agravo para não conhecer do
recurso especial.
II - Não se controverte a respeito do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, consolidado na jurisprudência, de que até a MP
n. 135/2003 a DCTF não constituía, de pronto, o crédito tributário,
sendo necessário o lançamento de ofício da diferença reputada devida
pela Fazenda Nacional, bem como que após esse marco temporal, a
DCTF constitui, por si só, o crédito tributário, sendo viável a
inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança dos valores
declarados devidos e não pagos.
III - Ocorre, contudo, que o caso dos autos se reveste de
peculiaridade que demanda maiores digressões jurídicas a respeito do
tema. Isso porque houve a declaração - DCTF - em momento anterior à
citada medida provisória e, posteriormente à sua vigência, houve a
expedição de declaração retificadora.
IV - A questão já permeou o julgamento de precedente desta Corte,
tendo sido analisada de maneira direta tão somente no voto-vista
emitido pelo Min. Mauro Campbell Marques, cujo fundamento jurídico
alinha-se ao formulado pelo recorrente, no sentido de que a DCTF
retificadora não influi no fato de que as DCTFs originárias,
expedidas antes da alteração legislativa, não constituíram os
créditos tributários ali declarados.
V - Relevante ressaltar que a fundamentação que ensejou a conclusão
alcançada no citado voto partiu da premissa fática, registrada nas
razões de decidir, de que "houve a apresentação de duas DCTFs
retificadores para informar o numero correto do processo judicial
onde se deu a compensação". A fundamentação, conforme se denota,
está embasada no texto normativo do art. 18 da MP 2189-49/2001.
VI - Questão de maior controvérsia poderia ser suscitada se, na
retificadora, não se introduz somente alteração formal de menor
relevância, mas se incluem outros débitos, circunstância cuja
verificação, na esteira do parecer ministerial, esbarraria no óbice
da Súmula n. 7.
VII - Ocorre que o Tribunal de origem não atesta que teria havido,
de fato, modificação substancial, de modo que, ausente tal premissa
a possibilitar eventual debate quanto à exceção ao artigo 18 da MP
2189-49/2001, faz-se necessária a aplicação da regra segundo a qual
a declaração retificadora possui a mesma natureza jurídica da
originária, de modo que, mesmo tendo as retificadoras sido expedidas
após a alteração legislativa, não possuem essas natureza jurídica
autônoma para constituir o crédito tributário se as originárias a
que se referem não a possuíam.
VIII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso
especial e reconhecer a necessidade de lançamento de ofício no caso
em análise, sendo que, na ausência de sua efetivação dentro do
prazo, forçoso reconhecer-se a decadência para constituição dos
créditos tributários.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno para dar provimento ao rescurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:000135 ANO:2003
- LEG:FED MPR:002189 ANO:2001 EDIÇÃO:49
ART:00018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.