Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. FUNDAMENTOS INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Cinge-se a controvérsia à possi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS
ANÁLOGOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA
CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. FUNDAMENTOS
INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o Tribunal de
origem ter negado conhecimento à Apelação interposta pela parte
recorrente contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução,
quando o recurso a ser interposto deveria ter sido o Agravo de
Instrumento.
III. Consoante o entendimento desta Corte, "a decisão que resolve a
impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento,
conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC,
caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente
cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de
sentença, em decisão terminativa). Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp
1.794.732/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
17/08/2022). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no
AREsp 1.986.386/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp 1.905.121/MA, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2021; AgInt no REsp
1.901.120/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/04/2021; AgInt no AREsp 1.695.659/MA, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020.
IV. A Corte de origem, decidiu com base nos fatos e provas acostados
aos autos. Assim, para a desconstituição da conclusão alcançada, no
sentido de ver reconhecida a decisão recorrida como decisão
interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, como
pretende o agravante, seria necessário o reexame do acervo fático e
probatório dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula
7 do STJ.
V. Outrossim, verifica-se que o fundamento da Corte de origem, no
sentido de que inexiste dúvida objetiva no caso concreto, "pois a
decisão a quo, embora cadastrada no PJe como sentença, não foi
nomeada pelo Juízo como tal, cabendo ao Patrono do embargante,
sabedor da correta técnica jurídica, interpor o recurso adequado",
não foi impugnado pela parte recorrente, em seu Recurso Especial.
Neste passo, ausente a impugnação do acórdão quanto à referida
afirmação, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado,
aplicável a Súmula 283/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o
Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO)
STJ - <<AgInt no REsp 1905121>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1794732>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1986386>>-MA,
<<AgInt no REsp 1901120>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1695659>>-MA,
<<AgInt no REsp 1941574>>-MA
(NATUREZA DA DECISÃO PROFERODA - EFEITOS NO CASO CONCRETO - ANÁLISE
QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1593809>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.