STJ — 1844935

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69dff3d218ae2d919b78d96b5e8ef4c18e4a4ce4ac9ebe65162aedde64e144c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 400 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial interposto pelo Ministério Público não demandava reexame de provas - vedado pela Súmula n. 7 do STJ -, mas apenas avaliação da idoneidade da fundamentação usada na dosimetria da pena, com base nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Da mesma forma, não obsta o conhecimento do recurso a Súmula n. 400 do STF, porquanto a interpretação dada pela instância a quo ao art. 59 destoou do entendimento desta Corte Superior sobre o tema.
  2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de reprimenda a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
  3. Na espécie, o Juiz de direito aumentou a reprimenda-base não apenas pelo número de disparos mas também pela "violência desproporcional, bem superior ao necessário para alcançar o resultado pretendido" (fl. 728), evidenciada pelo fato de que primeiro o réu deu um tiro no abdômen da vítima e, quando ela estava de joelhos, efetuou outro disparo, dessa vez na sua cabeça, a revelar se tratar de verdadeira execução, o que destoa da gravidade inerente ao tipo penal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 400 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial interposto pelo Ministério Público não demandava reexame de provas - vedado pela Súmula n. 7 do STJ -, mas apenas avaliação da idoneidade da fundamentação usada na dosimetria da pena, com base nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Da mesma forma, não obsta o conhecimento do recurso a Súmula n. 400 do STF, porquanto a interpretação dada pela instância a quo ao art. 59 destoou do entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de reprimenda a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. 3. Na espécie, o Juiz de direito aumentou a reprimenda-base não apenas pelo número de disparos mas também pela "violência desproporcional, bem superior ao necessário para alcançar o resultado pretendido" (fl. 728), evidenciada pelo fato de que primeiro o réu deu um tiro no abdômen da vítima e, quando ela estava de joelhos, efetuou outro disparo, dessa vez na sua cabeça, a revelar se tratar de verdadeira execução, o que destoa da gravidade inerente ao tipo penal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - <<HC 429419>>-ES, <<AgRg no REsp 1616691>>-TO, <<HC 398362>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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