Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO URV (11,98%). LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES MUTATIS MUTANDIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que acolheu a limitação temporal advinda da reestruturação salarial pelo PGCE, tendo em vista a preclusão da matéria, sendo o título executado de 2008 e o julgado do STF de 2013 com efeito ex nunc. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00…
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO URV
(11,98%). LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA POSTERIOR
AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES MUTATIS MUTANDIS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a
reforma da decisão que acolheu a limitação temporal advinda da
reestruturação salarial pelo PGCE, tendo em vista a preclusão da
matéria, sendo o título executado de 2008 e o julgado do STF de 2013
com efeito ex nunc. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi
improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, em que pese o trânsito em julgado anterior à reestruturação da
carreira, a lei posterior que reestrutura a carreira do servidor
implica limitador temporal da incorporação dos 11,98% (URV). Nesse
sentido, mutatis mutandis: (AgInt no REsp n. 1.895.849/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
1/7/2022; (AgRg no AREsp n. 650.125/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 17/11/2015.)
III - No caso dos autos, consoante o acórdão recorrido, a Lei
estadual n. 9.664/2012, publicada em 17/7/2012, reestruturou o
quadro de servidores do Executivo do Estado do Maranhão, implicando
reajuste do vencimento básico do ora recorrente. O trânsito em
julgado da ação coletiva que concedeu o reajuste da diferença da URV
ocorreu ainda em 2008, fato admitido pelo próprio recorrente.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REAJUSTE DA DIFERENÇA DA URV - TRÂNSITO EM JULGADO - LEI POSTERIOR
QUE REESTRUTURA CARREIRA DE SERVIDOR - LIMITADOR TEMPORAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 650125>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:EST LEI:009664 ANO:2012 UF:MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.