STJ — 2220396

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff904aae8d52149ddf0023d6186127b64d4e6842a04df1082d30405a016d5360

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO URV (11,98%). LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES MUTATIS MUTANDIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que acolheu a limitação temporal advinda da reestruturação salarial pelo PGCE, tendo em vista a preclusão da matéria, sendo o título executado de 2008 e o julgado do STF de 2013 com efeito ex nunc. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00…

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO URV (11,98%). LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES MUTATIS MUTANDIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que acolheu a limitação temporal advinda da reestruturação salarial pelo PGCE, tendo em vista a preclusão da matéria, sendo o título executado de 2008 e o julgado do STF de 2013 com efeito ex nunc. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em que pese o trânsito em julgado anterior à reestruturação da carreira, a lei posterior que reestrutura a carreira do servidor implica limitador temporal da incorporação dos 11,98% (URV). Nesse sentido, mutatis mutandis: (AgInt no REsp n. 1.895.849/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022; (AgRg no AREsp n. 650.125/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 17/11/2015.) III - No caso dos autos, consoante o acórdão recorrido, a Lei estadual n. 9.664/2012, publicada em 17/7/2012, reestruturou o quadro de servidores do Executivo do Estado do Maranhão, implicando reajuste do vencimento básico do ora recorrente. O trânsito em julgado da ação coletiva que concedeu o reajuste da diferença da URV ocorreu ainda em 2008, fato admitido pelo próprio recorrente. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REAJUSTE DA DIFERENÇA DA URV - TRÂNSITO EM JULGADO - LEI POSTERIOR QUE REESTRUTURA CARREIRA DE SERVIDOR - LIMITADOR TEMPORAL) STJ - <<AgRg no AREsp 650125>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.