STJ — 2051164

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6392af875576c746c28e4d12b705882ae40d5897fd0914306ed601d828a64bc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO. PRAZO IMPRÓPRIO. AUTOS DE INFRAÇÃO. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte de Justiça entende que o descumprimento do prazo fixado em lei (Lei 9.784/1999) para a apreciação de recurso administrativo pela Administração Pública, por si só, não acarreta preclusão ou nulidade, uma vez que trata-se de prazo impróprio.
  2. Com relação à regularidade dos autos de infração, para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário a reapreciação do caso concreto à luz de direito local, o que é vedado pelo Súmula 280/STF, aqui aplicável por analogia.
  3. O acolhimento das razões do recurso especial, no sentido de que fora desconsiderada a ausência de motivação nos autos de infração, ensejaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é inviável, em sede de recurso especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO. PRAZO IMPRÓPRIO. AUTOS DE INFRAÇÃO. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça entende que o descumprimento do prazo fixado em lei (Lei 9.784/1999) para a apreciação de recurso administrativo pela Administração Pública, por si só, não acarreta preclusão ou nulidade, uma vez que trata-se de prazo impróprio. 2. Com relação à regularidade dos autos de infração, para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário a reapreciação do caso concreto à luz de direito local, o que é vedado pelo Súmula 280/STF, aqui aplicável por analogia. 3. O acolhimento das razões do recurso especial, no sentido de que fora desconsiderada a ausência de motivação nos autos de infração, ensejaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é inviável, em sede de recurso especial, em face da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO - PRAZO IMPRÓPRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 588898>>-RJ, <<AgRg no MS 18555>>-DF, <<REsp 1682605>>-CE, <<REsp 1352137>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.