Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA
JULGAMENTO DO RECURSO. PRAZO IMPRÓPRIO. AUTOS DE INFRAÇÃO. REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte de Justiça entende que o descumprimento do prazo
fixado em lei (Lei 9.784/1999) para a apreciação de recurso
administrativo pela Administração Pública, por si só, não acarreta
preclusão ou nulidade, uma vez que trata-se de prazo impróprio.
- Com relação à regularidade dos autos de infração, para infirmar
os fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário a reapreciação
do caso concreto à luz de direito local, o que é vedado pelo Súmula
280/STF, aqui aplicável por analogia.
- O acolhimento das razões do recurso especial, no sentido de que
fora desconsiderada a ausência de motivação nos autos de infração,
ensejaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é inviável,
em sede de recurso especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA
JULGAMENTO DO RECURSO. PRAZO IMPRÓPRIO. AUTOS DE INFRAÇÃO. REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça entende que o descumprimento do prazo
fixado em lei (Lei 9.784/1999) para a apreciação de recurso
administrativo pela Administração Pública, por si só, não acarreta
preclusão ou nulidade, uma vez que trata-se de prazo impróprio.
2. Com relação à regularidade dos autos de infração, para infirmar
os fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário a reapreciação
do caso concreto à luz de direito local, o que é vedado pelo Súmula
280/STF, aqui aplicável por analogia.
3. O acolhimento das razões do recurso especial, no sentido de que
fora desconsiderada a ausência de motivação nos autos de infração,
ensejaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é inviável,
em sede de recurso especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO - PRAZO
IMPRÓPRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 588898>>-RJ, <<AgRg no MS 18555>>-DF,
<<REsp 1682605>>-CE, <<REsp 1352137>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.