STJ — 2057555
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44bdc31cd1ab1dcd0444581688c3b2659cc0901576ee06744ee26ebb372147ee
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Ação de Restituição de Imposto de Renda referente aos valores recolhidos no período de 2004 a 2015, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. A autora alega que já sofria de Alzheimer (CID G30.1) e Alienação mental irreversível desde 2004, de modo que, sendo absolutamente incapaz, não corria o prazo prescricional contra a autora. No primeiro grau a demanda foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a União a restituir o imposto de renda no período de 2004 a 2015. A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo da União para afirmar que o marco inicial do direito da autora corresponde a fevereiro de 2006, quando passou a manifestar a alienação mental.
- Verifica-se que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impossibilidade de fluência do prazo prescricional para indivíduos absolutamente incapazes, sem ressalva quanto àqueles que possuem representantes legais. Precedentes: REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; REsp 1.729.615/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018; AgInt no REsp 1.472.690/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.12.2018.
- O Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente para manter o aresto - o de que até a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as pessoas portadoras de deficiências mentais, sem discernimento para a prática de atos, eram consideradas absolutamente incapazes e contra elas não corria o prazo prescricional -, o qual não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que a recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Nesse sentido: AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.11.2018.
- Ademais, assim decidiu o Tribunal de origem ao tratar da questão da incapacidade da parte requerente (fls. 327-328, e-STJ): "Dessa forma, restou comprovado que a Doença de Alzheimer permaneceu em evolução no período de abril de 2004 a fevereiro de 2006, quando passou a se manifestar na forma de alienação mental, autorizando o reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda por doença grave, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.". In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- Verifica-se que a enfermidade ou deficiência mental, que era causa para a incapacidade absoluta conforme a redação original do art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, deixou de sê-lo com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Assim, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (situação de enfermidade ou deficiência mental), a partir de 2015 passaram a ser considerados relativamente incapazes, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e sujeitos ao curso normal do prazo prescricional.
- Assim, constata-se que a prescrição não correu especificamente no caso em espécie porque ele se refere ao tempo decorrido anteriormente à nova disciplina legal.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013146 ANO:2015 ***** EPD-2015 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00003 INC:00002 ART:00004 INC:00003 ART:00198 INC:00001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.146/2015)
- LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00006 INC:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art6
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1987853 — RECURSO ESPECIAL · 2022-06-20 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2013021 — RECURSO ESPECIAL · 2023-12-11 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 1998492 — RECURSO ESPECIAL · 2023-06-19 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- Acidente em passeio do pacote: quem responde pela lesão — Citação da mesma norma
- Conta bancária de menor de idade: quem abre e movimenta — Citação da mesma norma
- Filho comprou no aplicativo sem autorização: como pedir estorno — Citação da mesma norma
- CPF de menor negativado: por que costuma ser irregular — Citação da mesma norma
- Compras de criança em jogo: como cancelar gastos não autorizados — Citação da mesma norma
- Menor que apostou em bet: por que dá para pedir a devolução — Citação da mesma norma
- Divórcio em cartório com filhos menores: quando é permitido — Citação da mesma norma
- Mãe ou pai adolescente: quem tem a guarda do bebê? — Citação da mesma norma