STJ — 2057555

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44bdc31cd1ab1dcd0444581688c3b2659cc0901576ee06744ee26ebb372147ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Ação de Restituição de Imposto de Renda referente aos valores recolhidos no período de 2004 a 2015, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. A autora alega que já sofria de Alzheimer (CID G30.1) e Alienação mental irreversível desde 2004, de modo que, sendo absolutamente incapaz, não corria o prazo prescricional contra a autora. No primeiro grau a demanda foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a União a restituir o imposto de renda no período de 2004 a 2015. A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo da União para afirmar que o marco inicial do direito da autora corresponde a fevereiro de 2006, quando passou a manifestar a alienação mental.
  2. Verifica-se que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impossibilidade de fluência do prazo prescricional para indivíduos absolutamente incapazes, sem ressalva quanto àqueles que possuem representantes legais. Precedentes: REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; REsp 1.729.615/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018; AgInt no REsp 1.472.690/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.12.2018.
  3. O Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente para manter o aresto - o de que até a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as pessoas portadoras de deficiências mentais, sem discernimento para a prática de atos, eram consideradas absolutamente incapazes e contra elas não corria o prazo prescricional -, o qual não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
  4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que a recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Nesse sentido: AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.11.2018.
  5. Ademais, assim decidiu o Tribunal de origem ao tratar da questão da incapacidade da parte requerente (fls. 327-328, e-STJ): "Dessa forma, restou comprovado que a Doença de Alzheimer permaneceu em evolução no período de abril de 2004 a fevereiro de 2006, quando passou a se manifestar na forma de alienação mental, autorizando o reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda por doença grave, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.". In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
  6. Verifica-se que a enfermidade ou deficiência mental, que era causa para a incapacidade absoluta conforme a redação original do art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, deixou de sê-lo com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Assim, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (situação de enfermidade ou deficiência mental), a partir de 2015 passaram a ser considerados relativamente incapazes, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e sujeitos ao curso normal do prazo prescricional.
  7. Assim, constata-se que a prescrição não correu especificamente no caso em espécie porque ele se refere ao tempo decorrido anteriormente à nova disciplina legal.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Ação de Restituição de Imposto de Renda referente aos valores recolhidos no período de 2004 a 2015, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. A autora alega que já sofria de Alzheimer (CID G30.1) e Alienação mental irreversível desde 2004, de modo que, sendo absolutamente incapaz, não corria o prazo prescricional contra a autora. No primeiro grau a demanda foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a União a restituir o imposto de renda no período de 2004 a 2015. A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo da União para afirmar que o marco inicial do direito da autora corresponde a fevereiro de 2006, quando passou a manifestar a alienação mental. 2. Verifica-se que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impossibilidade de fluência do prazo prescricional para indivíduos absolutamente incapazes, sem ressalva quanto àqueles que possuem representantes legais. Precedentes: REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; REsp 1.729.615/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018; AgInt no REsp 1.472.690/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.12.2018. 3. O Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente para manter o aresto - o de que até a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as pessoas portadoras de deficiências mentais, sem discernimento para a prática de atos, eram consideradas absolutamente incapazes e contra elas não corria o prazo prescricional -, o qual não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que a recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Nesse sentido: AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.11.2018. 5. Ademais, assim decidiu o Tribunal de origem ao tratar da questão da incapacidade da parte requerente (fls. 327-328, e-STJ): "Dessa forma, restou comprovado que a Doença de Alzheimer permaneceu em evolução no período de abril de 2004 a fevereiro de 2006, quando passou a se manifestar na forma de alienação mental, autorizando o reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda por doença grave, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.". In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Verifica-se que a enfermidade ou deficiência mental, que era causa para a incapacidade absoluta conforme a redação original do art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, deixou de sê-lo com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Assim, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (situação de enfermidade ou deficiência mental), a partir de 2015 passaram a ser considerados relativamente incapazes, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e sujeitos ao curso normal do prazo prescricional. 7. Assim, constata-se que a prescrição não correu especificamente no caso em espécie porque ele se refere ao tempo decorrido anteriormente à nova disciplina legal. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PRESCRIÇÃO - NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO) STJ - <<AgInt no REsp 1472690>>-PR, <<REsp 1729615>>-RN, <<REsp 1469825>>-RS, <<AgInt no AREsp 1529823>>-RJ (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - VÍCIO FORMAL) STJ - <<AgRg no RMS 44887>>-SP, <<AgInt no RMS 58200>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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