STJ — 1598858

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8096312da2c399c0ff0a5b8a55b16d5db204eccad8a40b2e2940159be3d8abf3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM, EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdic…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM, EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "ao julgar o RE 636.553 (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 25/5/2020), sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, por ser de natureza complexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor público apenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (STJ, AgInt no AREsp 1.631.348/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.890.871/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2022; AgInt no REsp 1.883.027/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2021. IV. Além disso, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "'a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, nessas hipóteses, obedece à cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). (AgRg no REs 1.157.516/RS, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013).' (AgRg no RMS 28.116/DF, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 12/08/2015). 'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)' (AgInt no REsp 1.577.459/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 23/11/2018)" (STJ, AgInt no AREsp 1.976.105/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023). Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.916.908/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2022; AgInt no RMS 39.128/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022; AgInt no REsp 1.849.607/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2020. V. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, o que não ocorreu, na hipótese dos autos. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO COMPLEXO) STJ - <<AgInt no AREsp 1631348>>-RS, <<AgInt no REsp 1883027>>-RN, <<REsp 1890871>>-PE STF - [[RE 636553]] (MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) STJ - <<AgInt no RMS 39128>>-MG, <<AgInt no AREsp 1976105>>-MA, <<AgInt no REsp 1916908>>-RN, <<AgInt no REsp 1849607>>-SE STF - [[MS-ED 30537]] (VERBA HONORÁRIA - JUÍZO DE EQUIDADE) STJ - <<EREsp 637905>>-RS (FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265) (REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ - POSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1512353>>-AL (VERBA HONORÁRIA - JUÍZO DE EQUIDADE - NORMAS APLICÁVEIS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973) STJ - <<REsp 1417906>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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