STJ — 13499

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50b0fce1a55dc9cf83cb4589c8f25382401926f53370cef711921c3417b0e41f

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL. COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA. PREFEITO MUNICIPAL. ATO IRREGULAR DE GESTÃO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF N. 157, 835 E 1287. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O RECURSO ORDINÁRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de novo exame do recurso ordinário julgado pela Segunda Turma desta Corte, à luz da tese fixada no julgamento do RE n. 729.744, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 157), em razão do disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC.
  2. No caso, a Segunda Turma desta Corte confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que entendeu legítima decisão condenatória do Tribunal de Contas local, com imposição de débito e multa ao recorrente, em razão de irregularidade na prática de ato de gestão pelo Prefeito do Município, especificamente, a compra superfaturada de um terreno.
  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 729.744 (Tema 157), concluiu que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas anuais do Prefeito. Na ocasião foi firmado o entendimento de que o Tribunal de Contas atua como auxiliar do Poder Legislativo, cabendo-lhe apenas a emissão de parecer técnico opinativo, sem força vinculante.
  4. Posteriormente, no julgamento do RE n. 848.826 (Tema 835), a Suprema Corte decidiu que, para fins de aplicação da sanção de inelegibilidade prevista no art. 1.º, inciso I, alínea g, da LC n. 64/1990, alterado pela LC n. 135/2010, a exequibilidade da decisão da Corte de Contas local sobre as contas do Prefeito, tanto as anuais (de governo) como as de gestão, depende de expressa manifestação do Poder Legislativo municipal.
  5. Mais recentemente, no julgamento do ARE n. 1.436.197, sob o rito da repercussão geral (Tema 1287), o Supremo Tribunal Federal delimitou que a necessidade de manifestação expressa do Poder Legislativo local sobre a aprovação das contas do Chefe do Executivo municipal restringe-se às prestações de contas anuais, as chamadas contas de governo. No que se refere às contas de gestão, a deliberação da Câmara Municipal é exigida apenas nos casos em que é analisada a inelegibilidade, para fins de registro de candidatura.
  6. Nos demais casos de atos de gestão de Prefeito, que não estejam relacionados com análise de inelegibilidade para fins de registro de candidatura (LC n. 64/1990, art. 1º, I, g), "permanece intacta - mesmo após o julgamento dos Temas 157 e 835 suprarreferidos - a competência geral dos Tribunais de Contas relativamente ao julgamento, fiscalização e aplicação de medidas cautelares, corretivas e sancionatórias, nos limites do art. 71 da Constituição, independentemente de posterior ratificação pelo Poder Legislativo" (ARE 1.436.197, trecho do voto do Rel. Min. Luiz Fux).
  7. Por estar em conformidade com a Tese de Repercussão Geral n. 1287, impõe-se a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL. COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA. PREFEITO MUNICIPAL. ATO IRREGULAR DE GESTÃO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF N. 157, 835 E 1287. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O RECURSO ORDINÁRIO. 1. Trata-se de novo exame do recurso ordinário julgado pela Segunda Turma desta Corte, à luz da tese fixada no julgamento do RE n. 729.744, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 157), em razão do disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC. 2. No caso, a Segunda Turma desta Corte confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que entendeu legítima decisão condenatória do Tribunal de Contas local, com imposição de débito e multa ao recorrente, em razão de irregularidade na prática de ato de gestão pelo Prefeito do Município, especificamente, a compra superfaturada de um terreno. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 729.744 (Tema 157), concluiu que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas anuais do Prefeito. Na ocasião foi firmado o entendimento de que o Tribunal de Contas atua como auxiliar do Poder Legislativo, cabendo-lhe apenas a emissão de parecer técnico opinativo, sem força vinculante. 4. Posteriormente, no julgamento do RE n. 848.826 (Tema 835), a Suprema Corte decidiu que, para fins de aplicação da sanção de inelegibilidade prevista no art. 1.º, inciso I, alínea g, da LC n. 64/1990, alterado pela LC n. 135/2010, a exequibilidade da decisão da Corte de Contas local sobre as contas do Prefeito, tanto as anuais (de governo) como as de gestão, depende de expressa manifestação do Poder Legislativo municipal. 5. Mais recentemente, no julgamento do ARE n. 1.436.197, sob o rito da repercussão geral (Tema 1287), o Supremo Tribunal Federal delimitou que a necessidade de manifestação expressa do Poder Legislativo local sobre a aprovação das contas do Chefe do Executivo municipal restringe-se às prestações de contas anuais, as chamadas contas de governo. No que se refere às contas de gestão, a deliberação da Câmara Municipal é exigida apenas nos casos em que é analisada a inelegibilidade, para fins de registro de candidatura. 6. Nos demais casos de atos de gestão de Prefeito, que não estejam relacionados com análise de inelegibilidade para fins de registro de candidatura (LC n. 64/1990, art. 1º, I, g), "permanece intacta - mesmo após o julgamento dos Temas 157 e 835 suprarreferidos - a competência geral dos Tribunais de Contas relativamente ao julgamento, fiscalização e aplicação de medidas cautelares, corretivas e sancionatórias, nos limites do art. 71 da Constituição, independentemente de posterior ratificação pelo Poder Legislativo" (ARE 1.436.197, trecho do voto do Rel. Min. Luiz Fux). 7. Por estar em conformidade com a Tese de Repercussão Geral n. 1287, impõe-se a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DE CONTAS - ATO IRREGULAR DE GESTÃO - COMPETÊNCIA) STJ - <<RMS 33793>>-CE, {{AREsp 2510345}}-PR, <<AgInt no AREsp 2432997>>-PB, {{REsp 2063747}}-TO STF - [[ARE 1436197]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1287)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.