STJ — 275

Classe: RECURSO ORDINÁRIOOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e83ca45f37603a83cbdedbc78ce7ce4a9db1909b876e2fb3df28319e95cc356c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO (REMESSA NECESSÁRIA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO POPULAR AJUIZADA CONTRA EMPRESA SUPRANACIONAL. ITAIPU BINACIONAL. NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO. LEI DAS ESTATAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DE INCIDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que é discutida a incidência da Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) a empresa supranacional. A ação popular contesta a nomeação do corréu para o cargo de conselheiro de Itaipu Binacional, por descumprimento dos requisitos da lei. Houve habilitação superveniente de litisconsorte ativo, nos termos da Lei da Ação Popular. O feito é processado como remessa necessária, nos termos do art. 105, II, c, da CF/1988.
  2. Os atos de gestão da empresa Itaipu Binacional não se sujeitam à legislação nacional. Porém, o caso diz respeito a ato plenipotenciário e unilateral do governo brasileiro, e não propriamente da empresa.
  3. A incidência das leis nacionais nesses casos depende de previsão no tratado de criação da empresa supranacional, em analogia ao previsto no art. 71 da CF/1988, que condiciona a fiscalização das contas da empresa pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a esse regramento.
  4. O tratado de Itaipu Binacional permite a incidência das normas nacionais dos respectivos Estados nas relações com pessoas físicas e jurídicas neles domiciliadas (art. XIX do Tratado).
  5. Abstratamente há incidência das normas brasileiras nos atos do governo brasileiro alusivos à Itaipu. Porém, especificamente a Lei das Estatais não prevê sua incidência às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional. A organização tem natureza jurídica, conforme previsão constitucional expressa, de empresa supranacional. Destarte, como a Lei n. 13.303/2016 cuida das empresas e sociedades de economia mista tipicamente nacionais, àquela não se aplica.
  6. Remessa necessária confirmatória da sentença de improcedência do pedido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO (REMESSA NECESSÁRIA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO POPULAR AJUIZADA CONTRA EMPRESA SUPRANACIONAL. ITAIPU BINACIONAL. NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO. LEI DAS ESTATAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DE INCIDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em que é discutida a incidência da Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) a empresa supranacional. A ação popular contesta a nomeação do corréu para o cargo de conselheiro de Itaipu Binacional, por descumprimento dos requisitos da lei. Houve habilitação superveniente de litisconsorte ativo, nos termos da Lei da Ação Popular. O feito é processado como remessa necessária, nos termos do art. 105, II, c, da CF/1988. 2. Os atos de gestão da empresa Itaipu Binacional não se sujeitam à legislação nacional. Porém, o caso diz respeito a ato plenipotenciário e unilateral do governo brasileiro, e não propriamente da empresa. 3. A incidência das leis nacionais nesses casos depende de previsão no tratado de criação da empresa supranacional, em analogia ao previsto no art. 71 da CF/1988, que condiciona a fiscalização das contas da empresa pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a esse regramento. 4. O tratado de Itaipu Binacional permite a incidência das normas nacionais dos respectivos Estados nas relações com pessoas físicas e jurídicas neles domiciliadas (art. XIX do Tratado). 5. Abstratamente há incidência das normas brasileiras nos atos do governo brasileiro alusivos à Itaipu. Porém, especificamente a Lei das Estatais não prevê sua incidência às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional. A organização tem natureza jurídica, conforme previsão constitucional expressa, de empresa supranacional. Destarte, como a Lei n. 13.303/2016 cuida das empresas e sociedades de economia mista tipicamente nacionais, àquela não se aplica. 6. Remessa necessária confirmatória da sentença de improcedência do pedido.

Dispositivo transcrito

x Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, em remessa necessária confirmatória de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ITAIPU BINACIONAL - ATOS DE GESTÃO - LEGISLAÇÃO NACIONAL) STF - [[ACO 1904]], [[ACO 1957]] (ITAIPU BINACIONAL - FISCALIZAÇÃO PELO TCU - PREVISÃO EM TRATADO) STF - [[ACO 1905]] (ITAIPU BINACIONAL - FORO E LEIS NACIONAIS - PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DOMICILIADAS OU COM SEDE NO BRASIL) STJ - <<REsp 453136>>-PR (RECURSO ORDINÁRIO - ITAIPU BINACIONAL - ORGANISMO INTERNACIONAL - REMESSA NECESSÁRIA) STJ - <<AC 46>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.