STJ — 1941051

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73d559498ceeebb474c418db01f222642df33a3b4d9708eb22b05c2420dad239

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CESSÃO DE CRÉDITOS. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INCENTIVO FISCAL. ESTÍMULO À EXPORTAÇÃO. DESCABIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela União objetivando reformar decisão de primeira instância que deferiu pedido de habilitação de crédito, constituído por meio de cessão da exequente originária, nos autos de execução contra a Fazenda Pública. Os val…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CESSÃO DE CRÉDITOS. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INCENTIVO FISCAL. ESTÍMULO À EXPORTAÇÃO. DESCABIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela União objetivando reformar decisão de primeira instância que deferiu pedido de habilitação de crédito, constituído por meio de cessão da exequente originária, nos autos de execução contra a Fazenda Pública. Os valores objeto dos autos são relativos a crédito-prêmio de IPI, cujo caráter de incentivo financeiro à exportação, conforme alega a agravante, personaliza o crédito, restringe seus beneficiários e impede sua transmissão a terceiros. No Tribunal a quo negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O Tribunal a quo apreciou a questão de maneira fundamentada, em que pese ter decidido contrariamente aos interesses da recorrente. Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional a ensejar a nulidade do acórdão por violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015. III - Nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, não é possível a cessão de direitos creditórios derivados do crédito-prêmio de IPI, especialmente porque esse crédito tem natureza de incentivo fiscal e objetivo único de favorecer a exportação de mercadorias por seu titular originário, o exportador. A Primeira Seção desta Corte entendeu não ser cabível a sucessão processual em razão de cessão de crédito-prêmio de IPI. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.396.353/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022; EREsp n. 1.390.228/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 25/10/2018; AgInt no REsp n. 1.390.227/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019. IV - Merece reforma o acórdão recorrido no ponto em que admitiu a cessão do crédito objeto dos autos e o prosseguimento da execução pelo cessionário, porquanto tal entendimento está em desacordo com a jurisprudência do STJ sobre o tema. V - Recurso especial conhecido e parcialmente provido, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, por fundamentos diversos, dando parcial provimento ao recurso, os votos dos Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães acompanhando integralmente o Sr. Ministro-Relator, a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques apenas no tocante à fundamentação." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1396353>>-DF, <<AgInt no REsp 1390227>>-RS, <<EREsp 1390228>>-RS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OBRIGATORIEDADE DE REBATER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES) STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.