Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES RELACIONADAS À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando determinar que seja fixado o índice de remuneração previsto na sentença definitiva exequenda. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. A decisão recorrida, que não conheceu do recurso especial, considerou que o dissídio jurisprudencial viabiliz…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA
SÚMULA DO STJ. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES RELACIONADAS À
INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando
determinar que seja fixado o índice de remuneração previsto na
sentença definitiva exequenda. No Tribunal a quo, deu-se provimento
ao recurso. A decisão recorrida, que não conheceu do recurso
especial, considerou que o dissídio jurisprudencial viabilizador do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi
demonstrado nos moldes legais. O agravo interno não foi conhecido.
II - De fato, há omissão no acórdão que julgou o agravo interno
interposto pela parte ora embargante.
III - Passo a analisar os argumentos da petição de recurso especial.
Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
V - Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o acórdão é
claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte
embargante
VI - Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração
para sanar a omissão apontada, mantendo-se o não conhecimento do
recurso especial e desprovimento do agravo interno interposto.
VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar
omissão, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.