Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA
INTIMAÇÃO DE APENAS UM DOS ADVOGADOS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE AMBOS. SUPOSTA NULIDADE NÃO
ARGUIDA NO PRIMEIRO MOMENTO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL DOS PARTICULARES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há omissão no julgado, o qual não enfrentou a alegação de
intempestividade do recurso especial.
- Seja porque não houve pedido expresso de publicação exclusiva
sempre em nome de ambos os advogados indicados na petição inicial,
seja porque suposta nulidade não foi suscitada em momentos
anteriores - a despeito da existência de intimações ocorridas apenas
em nome de um dos advogados -, mas somente arguida em sede de
agravo em recurso especial, e com a finalidade de impugnar o
fundamento do juízo negativo de admissibilidade qu e reconheceu a
intempestividade do apelo extremo, não é possível conhecer de tal
argumento, haja vista a ocorrência de preclusão, sendo certo que,
nos termos do art. 278 do CPC, "A nulidade dos atos deve ser alegada
na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob
pena de preclusão".
- Tendo ocorrido a intimação do acórdão na pessoa do Dr. André
Corrêa Carvalho Pinelli em 21/3/2022, nos termos do documento de
fls. 357 e-STJ, o prazo de 15 dias úteis para interposição do
recurso especial iniciou em 22/3/2022 e expirou em 11/4/2022, sendo
manifestamente intempestivo o recurso protocolizado apenas em
18/4/2022, após expirado o prazo recursal.
- ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo a fim de NÃO CONHECER do recurso especial dos
particulares em razão de intempestividade.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA
INTIMAÇÃO DE APENAS UM DOS ADVOGADOS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE AMBOS. SUPOSTA NULIDADE NÃO
ARGUIDA NO PRIMEIRO MOMENTO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL DOS PARTICULARES.
1. Há omissão no julgado, o qual não enfrentou a alegação de
intempestividade do recurso especial.
2. Seja porque não houve pedido expresso de publicação exclusiva
sempre em nome de ambos os advogados indicados na petição inicial,
seja porque suposta nulidade não foi suscitada em momentos
anteriores - a despeito da existência de intimações ocorridas apenas
em nome de um dos advogados -, mas somente arguida em sede de
agravo em recurso especial, e com a finalidade de impugnar o
fundamento do juízo negativo de admissibilidade qu e reconheceu a
intempestividade do apelo extremo, não é possível conhecer de tal
argumento, haja vista a ocorrência de preclusão, sendo certo que,
nos termos do art. 278 do CPC, "A nulidade dos atos deve ser alegada
na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob
pena de preclusão".
3. Tendo ocorrido a intimação do acórdão na pessoa do Dr. André
Corrêa Carvalho Pinelli em 21/3/2022, nos termos do documento de
fls. 357 e-STJ, o prazo de 15 dias úteis para interposição do
recurso especial iniciou em 22/3/2022 e expirou em 11/4/2022, sendo
manifestamente intempestivo o recurso protocolizado apenas em
18/4/2022, após expirado o prazo recursal.
4. ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo a fim de NÃO CONHECER do recurso especial dos
particulares em razão de intempestividade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00272 PAR:00005 ART:00278
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.