Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE
FATO NOVO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO
CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA
211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo com o
escopo de evitar a cobrança de contribuição social sobre o lucro
decorrente das exportações incentivadas, nos termos da Lei
7.689/1988, no período-base até 31.12.1989.
- O magistrado de primeiro grau concedeu o writ, contudo a decisão
foi reformada pelo TRF. Antes da ocorrência do trânsito em julgado
do decisum (em 10.2.2000), a recorrente requereu o levantamento da
carta-fiança, "que foi indeferido, sob o entendimento de que tal
garantia fora apresentada para suspender a exigibilidade do crédito
tributário".
- Após o trânsito em julgado do mandamus, o órgão fazendário teve o
seu pedido de conversão em renda da carta-fiança indeferido, sob o
fundamento de que tal medida descabe na via estreita do Mandado de
Segurança. Contra esta decisão, a Fazenda Nacional interpôs Agravo
de Instrumento que acabou sendo provido pelo Tribunal a quo.
- Portanto, o que se debateu nas instâncias ordinárias foi a
possibilidade da Fazenda Nacional executar a garantia oferecida nos
autos do Mandado de Segurança, para fins de suspensão de
exigibilidade do crédito tributário. Ademais, a Corte de origem
esclareceu que "qualquer discussão quanto ao fato de a carta-fiança
apresentada nos autos originários ter ou não suspendido a
exigibilidade do crédito objeto de impugnação restou preclusa diante
do trânsito em julgado do agravo de instrumento".
- Portanto, a alegação de que o Tribunal de origem foi omisso
quanto ao fato de que não há crédito tributário constituído para ser
quitado por meio da conversão em renda da carta de fiança é
absurda, pois a Corte regional atestou a sua existência, afirmando o
direito da agravada.
- Assim sendo, não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- A indicada afronta ao art.142 e 150, § 4°, do CTN não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esse dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende
ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
- Corroborando com tudo o que foi dito anteriormente, a Corte a quo
reiterou, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, que o
fato jurídico apontado pela agravante como superveniente novo, não o
é (existência de procedimento administrativo que tramitou há mais
de 15 anos perante a Procuradoria da Fazenda Nacional), nem influiu
para o julgamento da causa.
- Depreende-se da análise do Recurso Especial que não existe
omissão no acórdão recorrido, mas a tentativa da agravante de ter o
seu caso novamente examinado por uma terceira instância, mesmo que o
seu pedido seja totalmente incoerente, como neste caso, em que se
alega, como fato novo, acontecimento de 15 anos atrás, existência de
procedimento administrativo.
- O fato novo superveniente somente pode ser assim considerado
"se, depois da propositura da ação ou do recurso, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito ou da decisão recorrida. Caso contrário, se o
fato for antigo, como no caso dos autos (existente há mais de 15
anos), não obriga o julgador a avaliá-lo, pois o momento processual
para tanto já fluiu, sob pena de eternizar as lides com infinitas
'superveniências'".
- Como é de sabença, a parte é intimada para responder aos
procedimentos tributários que tramitam perante a Administração
Pública (princípio da publicidade), portanto não pode alegar sigilo
ou desconhecimento dos acontecimentos.
- Por último, modificar a conclusão a que chegou a Corte de
origem, de modo a acolher a tese da recorrente de que os
Aclaratórios não tiveram caráter procrastinatório (art. 1.026, §2°,
do CPC), demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula
7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE
FATO NOVO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO
CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA
211/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo com o
escopo de evitar a cobrança de contribuição social sobre o lucro
decorrente das exportações incentivadas, nos termos da Lei
7.689/1988, no período-base até 31.12.1989.
2. O magistrado de primeiro grau concedeu o writ, contudo a decisão
foi reformada pelo TRF. Antes da ocorrência do trânsito em julgado
do decisum (em 10.2.2000), a recorrente requereu o levantamento da
carta-fiança, "que foi indeferido, sob o entendimento de que tal
garantia fora apresentada para suspender a exigibilidade do crédito
tributário".
3. Após o trânsito em julgado do mandamus, o órgão fazendário teve o
seu pedido de conversão em renda da carta-fiança indeferido, sob o
fundamento de que tal medida descabe na via estreita do Mandado de
Segurança. Contra esta decisão, a Fazenda Nacional interpôs Agravo
de Instrumento que acabou sendo provido pelo Tribunal a quo.
4. Portanto, o que se debateu nas instâncias ordinárias foi a
possibilidade da Fazenda Nacional executar a garantia oferecida nos
autos do Mandado de Segurança, para fins de suspensão de
exigibilidade do crédito tributário. Ademais, a Corte de origem
esclareceu que "qualquer discussão quanto ao fato de a carta-fiança
apresentada nos autos originários ter ou não suspendido a
exigibilidade do crédito objeto de impugnação restou preclusa diante
do trânsito em julgado do agravo de instrumento".
5. Portanto, a alegação de que o Tribunal de origem foi omisso
quanto ao fato de que não há crédito tributário constituído para ser
quitado por meio da conversão em renda da carta de fiança é
absurda, pois a Corte regional atestou a sua existência, afirmando o
direito da agravada.
6. Assim sendo, não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
7. A indicada afronta ao art.142 e 150, § 4°, do CTN não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esse dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende
ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
8. Corroborando com tudo o que foi dito anteriormente, a Corte a quo
reiterou, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, que o
fato jurídico apontado pela agravante como superveniente novo, não o
é (existência de procedimento administrativo que tramitou há mais
de 15 anos perante a Procuradoria da Fazenda Nacional), nem influiu
para o julgamento da causa.
9. Depreende-se da análise do Recurso Especial que não existe
omissão no acórdão recorrido, mas a tentativa da agravante de ter o
seu caso novamente examinado por uma terceira instância, mesmo que o
seu pedido seja totalmente incoerente, como neste caso, em que se
alega, como fato novo, acontecimento de 15 anos atrás, existência de
procedimento administrativo.
10. O fato novo superveniente somente pode ser assim considerado
"se, depois da propositura da ação ou do recurso, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito ou da decisão recorrida. Caso contrário, se o
fato for antigo, como no caso dos autos (existente há mais de 15
anos), não obriga o julgador a avaliá-lo, pois o momento processual
para tanto já fluiu, sob pena de eternizar as lides com infinitas
'superveniências'".
11. Como é de sabença, a parte é intimada para responder aos
procedimentos tributários que tramitam perante a Administração
Pública (princípio da publicidade), portanto não pode alegar sigilo
ou desconhecimento dos acontecimentos.
12. Por último, modificar a conclusão a que chegou a Corte de
origem, de modo a acolher a tese da recorrente de que os
Aclaratórios não tiveram caráter procrastinatório (art. 1.026, §2°,
do CPC), demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula
7/STJ.
13. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1807693>>-SC,
<<AgRg no AgRg no AREsp 715931>>-PE
(CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1888740>>-MG,
<<EDcl no AgInt no REsp 1352523>>-MS,
<<AgInt no REsp 1884244>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.