STJ — 2208108

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b166c7b0834d59183082c54f5355b838a68df500e1f05c2b94ffb6a26ab17a60

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo com o escopo de evitar a cobrança de contribuição social sobre o lucro decorrente das exportações incentivadas, nos termos da Lei 7.689/1988, no período-base até 31.12.1989.
  2. O magistrado de primeiro grau concedeu o writ, contudo a decisão foi reformada pelo TRF. Antes da ocorrência do trânsito em julgado do decisum (em 10.2.2000), a recorrente requereu o levantamento da carta-fiança, "que foi indeferido, sob o entendimento de que tal garantia fora apresentada para suspender a exigibilidade do crédito tributário".
  3. Após o trânsito em julgado do mandamus, o órgão fazendário teve o seu pedido de conversão em renda da carta-fiança indeferido, sob o fundamento de que tal medida descabe na via estreita do Mandado de Segurança. Contra esta decisão, a Fazenda Nacional interpôs Agravo de Instrumento que acabou sendo provido pelo Tribunal a quo.
  4. Portanto, o que se debateu nas instâncias ordinárias foi a possibilidade da Fazenda Nacional executar a garantia oferecida nos autos do Mandado de Segurança, para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Ademais, a Corte de origem esclareceu que "qualquer discussão quanto ao fato de a carta-fiança apresentada nos autos originários ter ou não suspendido a exigibilidade do crédito objeto de impugnação restou preclusa diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento".
  5. Portanto, a alegação de que o Tribunal de origem foi omisso quanto ao fato de que não há crédito tributário constituído para ser quitado por meio da conversão em renda da carta de fiança é absurda, pois a Corte regional atestou a sua existência, afirmando o direito da agravada.
  6. Assim sendo, não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  7. A indicada afronta ao art.142 e 150, § 4°, do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
  8. Corroborando com tudo o que foi dito anteriormente, a Corte a quo reiterou, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, que o fato jurídico apontado pela agravante como superveniente novo, não o é (existência de procedimento administrativo que tramitou há mais de 15 anos perante a Procuradoria da Fazenda Nacional), nem influiu para o julgamento da causa.
  9. Depreende-se da análise do Recurso Especial que não existe omissão no acórdão recorrido, mas a tentativa da agravante de ter o seu caso novamente examinado por uma terceira instância, mesmo que o seu pedido seja totalmente incoerente, como neste caso, em que se alega, como fato novo, acontecimento de 15 anos atrás, existência de procedimento administrativo.
  10. O fato novo superveniente somente pode ser assim considerado "se, depois da propositura da ação ou do recurso, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito ou da decisão recorrida. Caso contrário, se o fato for antigo, como no caso dos autos (existente há mais de 15 anos), não obriga o julgador a avaliá-lo, pois o momento processual para tanto já fluiu, sob pena de eternizar as lides com infinitas 'superveniências'".
  11. Como é de sabença, a parte é intimada para responder aos procedimentos tributários que tramitam perante a Administração Pública (princípio da publicidade), portanto não pode alegar sigilo ou desconhecimento dos acontecimentos.
  12. Por último, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente de que os Aclaratórios não tiveram caráter procrastinatório (art. 1.026, §2°, do CPC), demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
  13. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo com o escopo de evitar a cobrança de contribuição social sobre o lucro decorrente das exportações incentivadas, nos termos da Lei 7.689/1988, no período-base até 31.12.1989. 2. O magistrado de primeiro grau concedeu o writ, contudo a decisão foi reformada pelo TRF. Antes da ocorrência do trânsito em julgado do decisum (em 10.2.2000), a recorrente requereu o levantamento da carta-fiança, "que foi indeferido, sob o entendimento de que tal garantia fora apresentada para suspender a exigibilidade do crédito tributário". 3. Após o trânsito em julgado do mandamus, o órgão fazendário teve o seu pedido de conversão em renda da carta-fiança indeferido, sob o fundamento de que tal medida descabe na via estreita do Mandado de Segurança. Contra esta decisão, a Fazenda Nacional interpôs Agravo de Instrumento que acabou sendo provido pelo Tribunal a quo. 4. Portanto, o que se debateu nas instâncias ordinárias foi a possibilidade da Fazenda Nacional executar a garantia oferecida nos autos do Mandado de Segurança, para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Ademais, a Corte de origem esclareceu que "qualquer discussão quanto ao fato de a carta-fiança apresentada nos autos originários ter ou não suspendido a exigibilidade do crédito objeto de impugnação restou preclusa diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento". 5. Portanto, a alegação de que o Tribunal de origem foi omisso quanto ao fato de que não há crédito tributário constituído para ser quitado por meio da conversão em renda da carta de fiança é absurda, pois a Corte regional atestou a sua existência, afirmando o direito da agravada. 6. Assim sendo, não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 7. A indicada afronta ao art.142 e 150, § 4°, do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 8. Corroborando com tudo o que foi dito anteriormente, a Corte a quo reiterou, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, que o fato jurídico apontado pela agravante como superveniente novo, não o é (existência de procedimento administrativo que tramitou há mais de 15 anos perante a Procuradoria da Fazenda Nacional), nem influiu para o julgamento da causa. 9. Depreende-se da análise do Recurso Especial que não existe omissão no acórdão recorrido, mas a tentativa da agravante de ter o seu caso novamente examinado por uma terceira instância, mesmo que o seu pedido seja totalmente incoerente, como neste caso, em que se alega, como fato novo, acontecimento de 15 anos atrás, existência de procedimento administrativo. 10. O fato novo superveniente somente pode ser assim considerado "se, depois da propositura da ação ou do recurso, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito ou da decisão recorrida. Caso contrário, se o fato for antigo, como no caso dos autos (existente há mais de 15 anos), não obriga o julgador a avaliá-lo, pois o momento processual para tanto já fluiu, sob pena de eternizar as lides com infinitas 'superveniências'". 11. Como é de sabença, a parte é intimada para responder aos procedimentos tributários que tramitam perante a Administração Pública (princípio da publicidade), portanto não pode alegar sigilo ou desconhecimento dos acontecimentos. 12. Por último, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente de que os Aclaratórios não tiveram caráter procrastinatório (art. 1.026, §2°, do CPC), demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 13. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1807693>>-SC, <<AgRg no AgRg no AREsp 715931>>-PE (CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS) STJ - <<AgInt no REsp 1888740>>-MG, <<EDcl no AgInt no REsp 1352523>>-MS, <<AgInt no REsp 1884244>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.