Execução de Título Extrajudicial — Cédula de Crédito Bancário — TJCE 02008598420248060119

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARANGUAPEGrau: G1Data de ajuizamento: 2024-06-28

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: de7c5d9b76000cd6d4276dcf7653c7e757120c1396ca7053e6018ef1ffc7f2cc

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 02008598420248060119 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Cédula de Crédito Bancário”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 12 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Mero expediente”, em 2025-07-29. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: de7c5d9b76000cd6d4276dcf7653c7e757120c1396ca7053e6018ef1ffc7f2cc. SHA-256 do comentário: 8ac7fa28d6cd3001f567924385cfa20cb553999c2fc49ca042599183ebfb1973.

Contexto jurídico e comentários autorais

Cédula de crédito bancário: o que é e por que permite execução

Tema documentado no texto da fonte

A Lei 10.931/2004 instituiu a cédula de crédito bancário como promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer natureza, emitida pelo devedor em favor da instituição financeira credora. Diferente de um contrato comum, a CCB representa por si só a dívida e as condições pactuadas, incluindo juros, encargos e garantias, sem depender de outro instrumento para ser exigida.

Trecho de Cédula de crédito bancário: o que é e por que permite execução · O que a Lei 10.931/2004 diz sobre a cédula de crédito bancário · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, cedula, credito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b9f390d91a64321525638ad707d94ac0f1faf507ea41f72ad4ef8792fffdbac
  • Registro documental: de7c5d9b76000cd6d4276dcf7653c7e757120c1396ca7053e6018ef1ffc7f2cc
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 1.786.046 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se nos autos se o imóvel penhorado para pagamento da dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do CPC. 2. As regras (ou máximas) da experiência designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. Reúnem proposições muito variadas, que vão desde conhecimentos científicos consolidados como o de que corpos metálicos dilatam no calor até convenções mais ou menos generalizadas, como a de que as praias são mais frequentadas aos finais de semana. 3. Muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a produção de prova específica, sob o crivo do contraditório. 4. Conquanto se possa admitir que o Desembargador Relator do acórdão recorrido, por conhecer o mercado imobiliário do Rio de Janeiro e também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público. 5. Impossível sustentar, nesses termos, que o bem penhorado podia ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador, com base no art. 375 do CPC. 6. Recuso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000842901, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.786.046 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 1.786.046, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4e8346681e0028c39211752e5d276c628b252493dc3e5582ef01f77eafb93f2f
  • Registro documental: de7c5d9b76000cd6d4276dcf7653c7e757120c1396ca7053e6018ef1ffc7f2cc
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 12 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2024-06-28 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  2. 2024-06-28 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  3. 2024-07-01 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  4. 2024-07-01 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  5. 2024-07-03 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  6. 2024-07-16 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  7. 2024-07-31 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  8. 2024-08-01 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  9. 2024-08-15 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  10. 2024-08-17 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  11. 2024-09-16 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  12. 2025-07-29 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T22:59:51.199969264Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20240628000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2024-06-28
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: de7c5d9b76000cd6d4276dcf7653c7e757120c1396ca7053e6018ef1ffc7f2cc

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 12 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2024-06-28 a 2025-07-29.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-07-29
Mero expediente (TPU 11010)
2024-09-16
Conclusão (TPU 51)
2024-08-17
Processo Encaminhado (TPU 12214)
2024-08-15
Conclusão (TPU 51)
2024-08-01
Petição (TPU 85)
2024-07-31
Petição (TPU 85)
2024-07-16
Documento (TPU 581)
2024-07-03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2024-07-01
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-07-01
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-06-28
Distribuição (TPU 26)
2024-06-28
Conclusão (TPU 51)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Cédula de Crédito Bancário

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–12 de 12. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2024-09-16T14:20:53.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para decisão",
          "valor": 6
        }
      ]
    }
  2. 2024-08-15T12:44:23.000Z — Conclusão (TPU 51)
  3. 2024-06-28T14:51:50.000Z — Conclusão (TPU 51)
  4. 2025-07-29T13:07:09.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  5. 2024-08-01T09:13:50.000Z — Petição (TPU 85)
  6. 2024-07-01T12:55:09.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  7. 2024-07-03T22:58:06.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  8. 2024-06-28T14:51:48.000Z — Distribuição (TPU 26)
  9. 2024-08-17T02:46:25.000Z — Processo Encaminhado (TPU 12214)
  10. 2024-07-31T16:48:42.000Z — Petição (TPU 85)
  11. 2024-07-01T08:58:33.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  12. 2024-07-16T22:07:32.000Z — Documento (TPU 581)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.