STJ — 1935871

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4878139c9361f38cb52510bd18d695ef2b1f764dc18ce8b6265d87e35d71cd0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ESBULHO. ÁREA EM ESTADO DE COMPLETO ABANDONO. LINHA FÉRREA DESATIVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSSE DE BEM PÚBLICO. DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E IRREGULAR. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a reintegração de posse da faixa de domínio da ferrovia, na altura do km 120+066 e 120+142, ao final da rua Maximina Idelfonso Ventura, Bairro Caiçara, no Município de Praia Grande/SP. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tr…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ESBULHO. ÁREA EM ESTADO DE COMPLETO ABANDONO. LINHA FÉRREA DESATIVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSSE DE BEM PÚBLICO. DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E IRREGULAR. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a reintegração de posse da faixa de domínio da ferrovia, na altura do km 120+066 e 120+142, ao final da rua Maximina Idelfonso Ventura, Bairro Caiçara, no Município de Praia Grande/SP. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constitui reexame de provas, de modo que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). IV - Nesse cenário, tendo o Tribunal local consignado expressamente a configuração de esbulho possessório, descabe invocação de descumprimento de obrigação de conservar a área em questão para obstar a reintegração de posse de imóvel público. V - Desse modo, no tocante à alegada violação dos arts. 560 e 561 do CPC/2015, 1.210 do CC/2002, e 20 e 71 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, com razão a concessionária recorrente, tendo em vista que a jurisprudência tanto desta Corte Superior quanto do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária e irregular. Neste sentido: AREsp n. 1.725.385/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 9/4/2021; AgInt no REsp n. 1.670.186/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 7/8/2020. VI - Com efeito, cumpre ressaltar que não prospera o argumento de inobservância de cláusulas contratuais relativas ao convênio firmado entre a concessionária e o Poder Público durante a ocupação irregular do imóvel, uma vez que eventual omissão ou leniência do Estado na fiscalização e na adoção de medidas necessárias a coibir o esbulho de área de domínio público tem aptidão de desencadear responsabilização, a ser apurada em via própria, mas não pode servir de subterfúgio para que o ocupante ilegítimo se perpetue no esbulho, usufruindo de bem público como se privado fosse. VII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido de reintegração de posse, declarando prejudicado o recurso do DNIT. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO - POSSIBILIDADE) STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL (REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS - SÚMULA 7/STJ - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL (POSSE DE BEM PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - OCUPAÇÃO - DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E IRREGULAR) STJ - <<AREsp 1725385>>-SP, <<AgInt no REsp 1670186>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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