Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E E DA COFINS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DO PRIMEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Inicialmente, registra-se que a parte recorrente, na petição do agravo interno, "se conforma com a parte da decisão ora recorrida que entend…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E E DA COFINS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO
ESPECIAL. ÓBICES. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.
211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO
DO PRIMEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento.
II - Inicialmente, registra-se que a parte recorrente, na petição do
agravo interno, "se conforma com a parte da decisão ora recorrida
que entendeu inexistir violação do art. 1.022 do CPC, deixando de
interpor recurso quanto a esse ponto e exercendo o direito de
interposição de recurso parcial quanto aos demais pontos da decisão"
(fl. 178).
III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal.
IV - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos
dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal
a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria
insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja
viabilizado o necessário confronto interpretativo e,
consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional
revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob
exame.
V - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em
fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da
interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do
comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF.
VI - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório
colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência
defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as
quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a
controvérsia apresentada na presente demanda judicial.
VII - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai
de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro
o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão,
para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VIII - Ademais, os dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente na petição de recurso especial (arts. 884, 885 e 886 do
Código Civil) não foram objeto de análise na Corte de origem.
Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de
origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial
diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art.
1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das
alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a
oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)
e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso
especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve
ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp
n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida
a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhãe s, Segunda Turma, julgado em
24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a
matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe
24/9/2019.)
IX - Houve a interposição de uma segunda petição de agravo interno
(Pet. n. 271.126/2023) que não deve ser conhecida, ante a preclusão
consumativa, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.262.789/MA, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
4/4/2023 e EDcl no AgInt no REsp n. 1.999.017/AP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
31/3/2023.
X - Agravo interno improvido. Segundo agravo interno (Pet. n.
271.126/2023) não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - DUPLA INTERPOSIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2262789>>-MA,
<<EDcl no AgInt no REsp 1999017>>-AP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.