Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o pagamento de precatório de acordo com a Taxa Referencial - TR. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com o advento da Lei 11.960 foi alterado o artigo 1º-F da Lei9.494/97, o qual passou a determinar que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remunera…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou
o pagamento de precatório de acordo com a Taxa Referencial - TR. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Com o advento da Lei 11.960 foi alterado o artigo 1º-F
da Lei9.494/97, o qual passou a determinar que nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para
fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, deve haver a incidência uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a
constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi
dada pela EC 62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a
inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do
precatório', constante no §2º, dos §§ 9º e 10º, e das expressões
'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e
'independente de sua natureza', constantes no § 12, todos do art.
100 da Constituição Federal de1988, com a redação da Emenda
Constitucional nº 62/2009, também declarou inconstitucional, por
arrastamento, no particular, o art. 1º-F da Lei nº 9.494,com a
redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009. Por outro
lado ao disciplinar, em questão de ordem, os efeitos temporais das
decisões tomadas nas ADIs 4425 e 4357, resolveu o Supremo Tribunal
Federal, dentre outras coisas: (...) A eficácia prospectiva
reconhecida no julgamento das ADIs 4.357 e4.425, pelo que se
depreende do contexto da decisão do Supremo Tribunal Federal, se
estende à declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do
art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960,de 29.07.2009."
III - Não há, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo
art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte,
"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IV - Por outro lado, verificou-se que a questão controvertida foi
decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os
lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim,
concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria,
cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios
constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por
este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa
Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob
pena de usurpação daquela competência.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.