STJ — 1931274

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d34d968e7916c899e370856a3b5318514a934cb0b62c55354f91d94e7236cf7a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA 33/STJ. PECULIARIDADE DO CASO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSO E JULGAMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "A competência em razão do local é relativa, não podendo ser decretada de ofício. Enunciado 33 da Súmula do STJ. Precedentes desta Corte. [...]" (CC 134.272/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 02/12/2015).
  2. Interposta apelação pela defesa, foi o recurso conhecido e desprovido, sendo anulada parcialmente a sentença pelo Tribunal de origem, que declarou, de ofício, "a nulidade do processamento e julgamento do crime supostamente praticado em face da vítima Natália Aparecida de Oliveira Álvares, no ano de 2012, no interior da residência situada na zona rural de Itaiutaba-MG", ao fundamento de que "o crime ocorreu no Estado de Minas Gerais, sendo incompetente este Juízo para apreciá-lo, pois a competência jurisdicional será determinada pelo lugar da infração, conforme previsto no artigo 69, inciso I, do Código de Processo Penal."
  3. Em se tratando de apelação da defesa, que devolve ao Tribunal a plenitude devolutiva da condenação, no rigor dos termos a manifestação do acórdão, ao reconhecer a nulidade do processamento e julgamento, no ponto, não se deu de oficio, tendo de resto a virtude de abrandar um pouco uma condenação extremamente severa e, assim, antipedagógica, sem falar (last but not least) que, por previsão expressa da Constituição, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5º, LIII).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA 33/STJ. PECULIARIDADE DO CASO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSO E JULGAMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "A competência em razão do local é relativa, não podendo ser decretada de ofício. Enunciado 33 da Súmula do STJ. Precedentes desta Corte. [...]" (CC 134.272/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 02/12/2015). 2. Interposta apelação pela defesa, foi o recurso conhecido e desprovido, sendo anulada parcialmente a sentença pelo Tribunal de origem, que declarou, de ofício, "a nulidade do processamento e julgamento do crime supostamente praticado em face da vítima Natália Aparecida de Oliveira Álvares, no ano de 2012, no interior da residência situada na zona rural de Itaiutaba-MG", ao fundamento de que "o crime ocorreu no Estado de Minas Gerais, sendo incompetente este Juízo para apreciá-lo, pois a competência jurisdicional será determinada pelo lugar da infração, conforme previsto no artigo 69, inciso I, do Código de Processo Penal." 3. Em se tratando de apelação da defesa, que devolve ao Tribunal a plenitude devolutiva da condenação, no rigor dos termos a manifestação do acórdão, ao reconhecer a nulidade do processamento e julgamento, no ponto, não se deu de oficio, tendo de resto a virtude de abrandar um pouco uma condenação extremamente severa e, assim, antipedagógica, sem falar (last but not least) que, por previsão expressa da Constituição, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5º, LIII). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL - NATUREZA RELATIVA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<CC 134272>>-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.