Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de
adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo,
objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing
(ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês,
por tempo indeterminado. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04
(cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e
quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia
ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora,
pelo período de 12 (doze) meses.
- O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o
medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio
ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e
enquanto durar o tratamento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento
de honorários fixados em R$ 1.000 reais.
- A Apelação da parte autora para majorar os honorários
advocatícios não foi provida. Ao exercer o juízo de retratação, em
virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem
manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu,
infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no
caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade
não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ
que, modificando orientação anterior, passou a entender que o
arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à
condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei
adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional,
contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas
ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma
gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por
apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em
regra, é inestimável".
- A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em
hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para
tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com
base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que
não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo,
as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp
1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
27.9.2022.
- Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de
origem para fixação do valor da verba honorária.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de
adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo,
objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing
(ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês,
por tempo indeterminado. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04
(cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e
quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia
ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora,
pelo período de 12 (doze) meses.
2. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o
medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio
ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e
enquanto durar o tratamento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento
de honorários fixados em R$ 1.000 reais.
3. A Apelação da parte autora para majorar os honorários
advocatícios não foi provida. Ao exercer o juízo de retratação, em
virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem
manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu,
infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no
caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade
não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ
que, modificando orientação anterior, passou a entender que o
arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à
condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei
adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional,
contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas
ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma
gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por
apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em
regra, é inestimável".
4. A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em
hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para
tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com
base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que
não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo,
as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp
1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
27.9.2022.
5. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de
origem para fixação do valor da verba honorária.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/15 -
CAUSAS EM QUE NÃO SE VISLUMBRA BENEFÍCIO PATRIMONIAL IMEDIATO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.