STJ — 1772678

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-24Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23116596a007140f882b1125cc601dcbf844cbbfee347b8c34880bdee897817c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF E CIDE. APLICAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu os embargos de divergência interpostos pela TELEFONICA DATAS S.A E OUTRAS, uma vez que os acórdãos embargado e paradigma possuem base fático-jurídica diversas. II - Defendem os particulares que a decisão agravada incorre em erro de premissa quanto ao real objeto da divergência, que não diz respeito à questão de fundo, vinculad…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF E CIDE. APLICAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu os embargos de divergência interpostos pela TELEFONICA DATAS S.A E OUTRAS, uma vez que os acórdãos embargado e paradigma possuem base fático-jurídica diversas. II - Defendem os particulares que a decisão agravada incorre em erro de premissa quanto ao real objeto da divergência, que não diz respeito à questão de fundo, vinculada à materialidade e ao conteúdo da regra do tratado internacional, mas à prevalência deste perante as disposições da legislação interna. III - O acórdão embargado envolve discussão acerca da incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas a título de pagamento pela prestação de serviços de telefonia internacional (tráfego sainte), com fundamento no Regulamento de Melbourne. O argumento adotado pelo colegiado da Primeira Turma é no sentido de que o Regulamento de Melbourne foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, porém suas disposições não contemplam a isenção defendida pelos particulares. Logo, o que foi decidido decorre da interpretação dos dispositivos do instrumento internacional, o que não se confunde com a negativa de prevalência dos tratados perante o direito interno, em desrespeito ao princípio da especialidade, previsto no art. 98 do CTN. IV - Por outro lado, no acórdão paradigma, proferido no julgamento do REsp 1.161.467/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, a Segunda Turma posicionou-se contra a incidência do IRRF sobre remessas ao exterior decorrente do pagamento pela prestação de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, fazendo prevalecer as disposições do tratado sobre a legislação interna. Privilegiou-se o art. 98 do CTN porque a interpretação do tratado feita pela Segunda Turma, naquela ocasião, resultou no reconhecimento de que o instrumento de fato tinha previsão específica sobre a não incidência do imposto de renda. V - Os acórdãos embargado e paradigma não divergem entre si no que diz respeito ao princípio da especialidade, estampado no art. 98 do CTN, sendo evidente o descontentamento dos agravantes com relação à solução dada mediante a interpretação feita pela Primeira Turma quanto ao Regulamento de Melbourne. Entretanto, tal como fora afirmado na decisão agravada, a confrontação dos arestos nos permite concluir que estão relacionados às bases fático-jurídica diversas, o que inviabiliza os embargos de divergência. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.