STJ — 1897875
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 135d4a3e786b4e7cda0befe164056be5667fa18b11f7d82f65a606c403368f1a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO PARA AERONAVES E SUAS PEÇAS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência dominante do STF e do STJ, o adicional de 1% (um por cento) da alíquota da Cofins-Importação, na aquisição de aeronaves e peças de aeronaves, é constitucional e legítimo (AgInt no REsp n. 1.729.513/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/8/2018).
- Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema 1047/STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves e peças (STF, ARE n. 1.420.036 AgR/MG, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/5/2023).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0184A PAR:ÚNICO INC:00001 INC:00002 ART:0184D PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00257
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00098 ART:00111
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1897875 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-04-11 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1753262 — RECURSO ESPECIAL · 2023-10-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 1772678 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2023-06-01 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
Leia também na Wiki Jurídica
- Imunidade e isenção tributária: diferenças que importam — Citação da mesma norma
- REsp 1.587.197 do STJ: deficiência na fundamentação — Citação da mesma norma
- REsp 1.650.844 do STJ: processual civil e tributário — Citação da mesma norma
- REsp 1.956.256 do STJ: processual civil e tributário — Citação da mesma norma
- REsp 2.081.467 do STJ: contribuição previdenciária e de terceiros — Citação da mesma norma
- REsp 2.115.336 do STJ: custas e emolumentos — Citação da mesma norma
- REsp 2.119.123 do STJ: processual civil e tributário — Citação da mesma norma
- REsp 2.154.393 do STJ: diferencial de alíquotas (difal) — Citação da mesma norma