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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO NA FONTE. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS TÉCNICOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE
TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E
PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- Os valores remetidos ao exterior, a título de serviços técnicos
ou assistência técnica, prestados sem transferência de tecnologia,
sujeitam-se, em princípio, ao imposto de renda retido na fonte nos
termos do art. 685, inciso II, alínea a, do Decreto 3.000/99
(Regulamento do Imposto de Renda) e art. 2º-A da Lei 10.168/00.
- Todavia, existindo convenção para evitar a dupla tributação
firmada entre os Estados envolvidos, devem ser observadas suas
disposições, conforme se depreende do art. 98 do Código Tributário
Nacional.
- No caso dos autos, as convenções firmadas pelo Brasil com
Alemanha, Argentina e China, cada qual a seu modo, estabelecem no
protocolo adicional, em essência, que aos rendimentos provenientes
da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são
aplicáveis as disposições dos artigos 12 das respectivas convenções,
que tratam da tributação dos royalties.
- As três convenções admitem que os "royalties" podem ser
tributados no Estado Contratante de que provêm, de acordo com a
legislação desse Estado, respeitados os limites de alíquotas quando
nelas previstos.
- Recurso Especial da Fazenda Nacional provido e Recurso Especial
Adesivo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO NA FONTE. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS TÉCNICOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE
TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E
PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Os valores remetidos ao exterior, a título de serviços técnicos
ou assistência técnica, prestados sem transferência de tecnologia,
sujeitam-se, em princípio, ao imposto de renda retido na fonte nos
termos do art. 685, inciso II, alínea a, do Decreto 3.000/99
(Regulamento do Imposto de Renda) e art. 2º-A da Lei 10.168/00.
3. Todavia, existindo convenção para evitar a dupla tributação
firmada entre os Estados envolvidos, devem ser observadas suas
disposições, conforme se depreende do art. 98 do Código Tributário
Nacional.
4. No caso dos autos, as convenções firmadas pelo Brasil com
Alemanha, Argentina e China, cada qual a seu modo, estabelecem no
protocolo adicional, em essência, que aos rendimentos provenientes
da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são
aplicáveis as disposições dos artigos 12 das respectivas convenções,
que tratam da tributação dos royalties.
5. As três convenções admitem que os "royalties" podem ser
tributados no Estado Contratante de que provêm, de acordo com a
legislação desse Estado, respeitados os limites de alíquotas quando
nelas previstos.
6. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido e Recurso Especial
Adesivo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial da Fazenda Nacional e negar provimento ao
recurso especial adesivo das empresas, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (voto-vista),
Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator, ausente, justificadamente, nesta assentada.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010168 ANO:2000
ART:0002A
- LEG:FED DEC:003000 ANO:1999
***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999
ART:00685 INC:00002 LET:A
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00098
- LEG:FED DEC:087976 ANO:1982
ART:00007 PAR:00005 ART:00012 PAR:00002 PAR:00003
ART:00023
(CONVENÇÃO BRASIL-ARGENTINA)
- LEG:FED DEC:000762 ANO:1993
ART:00007 PAR:00005 ART:00012 PAR:00002 PAR:00003
ART:00023
(CONVENÇÃO BRASIL-CHINA)
- LEG:FED DEC:076988 ANO:1976
ART:00007 PAR:00005 ART:00012 PAR:00002 PAR:00003
ART:00024
(CONVENÇÃO BRASIL-ALEMANHA)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.