STJ — 1753262

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f78f5c00b17aee1d8f28e25b2bcde88accb5a24ffc978632fe6a07dc2358a199

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857485
Número de registro na fonte
201801644565
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.753.262 do STJ: processual civil e tributário

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.753.262 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Benedito Gonçalves, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, imposto de renda e retenção na fonte. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.753.262 do STJ: processual civil e tributário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: tributario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9aba5149cc7ce1faed137e656dcabbdad4641f6a1d74ce42264bb505d93a9743
  • Registro documental: f78f5c00b17aee1d8f28e25b2bcde88accb5a24ffc978632fe6a07dc2358a199
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS TÉCNICOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. Os valores remetidos ao exterior, a título de serviços técnicos ou assistência técnica, prestados sem transferência de tecnologia, sujeitam-se, em princípio, ao imposto de renda retido na fonte nos termos do art. 685, inciso II, alínea a, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) e art. 2º-A da Lei 10.168/00.
  3. Todavia, existindo convenção para evitar a dupla tributação firmada entre os Estados envolvidos, devem ser observadas suas disposições, conforme se depreende do art. 98 do Código Tributário Nacional.
  4. No caso dos autos, as convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha, Argentina e China, cada qual a seu modo, estabelecem no protocolo adicional, em essência, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis as disposições dos artigos 12 das respectivas convenções, que tratam da tributação dos royalties.
  5. As três convenções admitem que os "royalties" podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, de acordo com a legislação desse Estado, respeitados os limites de alíquotas quando nelas previstos.
  6. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido e Recurso Especial Adesivo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS TÉCNICOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Os valores remetidos ao exterior, a título de serviços técnicos ou assistência técnica, prestados sem transferência de tecnologia, sujeitam-se, em princípio, ao imposto de renda retido na fonte nos termos do art. 685, inciso II, alínea a, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) e art. 2º-A da Lei 10.168/00. 3. Todavia, existindo convenção para evitar a dupla tributação firmada entre os Estados envolvidos, devem ser observadas suas disposições, conforme se depreende do art. 98 do Código Tributário Nacional. 4. No caso dos autos, as convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha, Argentina e China, cada qual a seu modo, estabelecem no protocolo adicional, em essência, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis as disposições dos artigos 12 das respectivas convenções, que tratam da tributação dos royalties. 5. As três convenções admitem que os "royalties" podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, de acordo com a legislação desse Estado, respeitados os limites de alíquotas quando nelas previstos. 6. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido e Recurso Especial Adesivo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e negar provimento ao recurso especial adesivo das empresas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (voto-vista), Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator, ausente, justificadamente, nesta assentada.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.