STJ — 1985157

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8a99a5329d17d6379c06c937b6bce6e5c35dca626745bae1762d904d3fbd244

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7 E 315/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO NOS TERMOS DO ART. 1.043, § 3º, DO CPC DE 2015. I - Na origem, trata-se de ação acidentária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, com efeito retroativo à data de sua cessação, e/ou a implementação do auxílio-acidente, também a contar daquela data, com condenação ao pagamento…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7 E 315/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO NOS TERMOS DO ART. 1.043, § 3º, DO CPC DE 2015. I - Na origem, trata-se de ação acidentária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, com efeito retroativo à data de sua cessação, e/ou a implementação do auxílio-acidente, também a contar daquela data, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020; EDcl no AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020. III - Além disso, o art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada. No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.657.041/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020. IV - No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, haja vista que, desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão paradigma, ingressou na Primeira Turma, apenas o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região). V - Não há, pois, como admitir a utilização do AgInt no AREsp n. 866.596/SP como paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ANALISA O MÉRITO - SÚMULA 315 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774>>-MG, <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1315422>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1768953>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 682226>>-PR (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE PROFERIU A DECISÃO EMBARGADA - ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO EM MAIS DA METADE DE SEUS MEMBROS) STJ - <<AgInt nos EREsp 1657041>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.