Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. DEMISSÃO.
NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO
VINDICADO. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O argumento do uso ilícito de provas é desautorizado pela decisão
judicial que o próprio Impetrante juntou aos autos, expedida pelo
juízo da 8.ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro. Alegação improcedente.
- No mandado de segurança, ação constitucional calcada na liquidez
e certeza do direito vindicado, os fatos alegados pelo Autor devem
ser expostos com razoável clareza e necessária precisão, de modo a
não suscitar, na autoridade julgadora, dúvidas quanto ao que
efetivamente argumenta o Autor da petição, ou quais são, ao fim e ao
cabo, o direito efetivamente violado e as razões pelas quais teria
ocorrido a ofensa anunciada.
- Por força do princípio pas de nullité sans grief, não se declara
a nulidade do procedimento administrativo disciplinar sem efetiva
demonstração de prejuízo à defesa. Precedentes.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. DEMISSÃO.
NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO
VINDICADO. ORDEM DENEGADA.
1. O argumento do uso ilícito de provas é desautorizado pela decisão
judicial que o próprio Impetrante juntou aos autos, expedida pelo
juízo da 8.ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro. Alegação improcedente.
2. No mandado de segurança, ação constitucional calcada na liquidez
e certeza do direito vindicado, os fatos alegados pelo Autor devem
ser expostos com razoável clareza e necessária precisão, de modo a
não suscitar, na autoridade julgadora, dúvidas quanto ao que
efetivamente argumenta o Autor da petição, ou quais são, ao fim e ao
cabo, o direito efetivamente violado e as razões pelas quais teria
ocorrido a ofensa anunciada.
3. Por força do princípio pas de nullité sans grief, não se declara
a nulidade do procedimento administrativo disciplinar sem efetiva
demonstração de prejuízo à defesa. Precedentes.
4. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Assistiu ao julgamento a Dra. KARINA CARLA LOPES GARCIA, pela parte
INTERES.: UNIÃO.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - PRINCÍPIO PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF)
STJ - <<AgInt no MS 24390>>-DF, <<MS 22608>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.