STJ — 6313

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-22Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5aec141fbdcdef86a3132c0faea56e605862e183476187ff0a2ec4bbfe39a7b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PELA FAZENDA NACIONAL, EM CONTESTAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra a Fazenda Nacional, com fundamento no art. 966, V, § 5º, do CPC/2015, tendo por objeto desconstituir a decisão monocrática proferida no REsp 1.491.183/PE.
  2. O decisum rescindendo deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, extinguindo os Embargos à Execução Fiscal, por intempestivos, e condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
  3. A parte autora se insurge contra a parte do decisum que a condenou ao pagamento da verba honorária. Alega que houve violação literal aos arts. 64 da Lei 7.799/1989 e 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, bem como à Súmula 168/TRF.
  4. A Fazenda Nacional, tão logo citada, compareceu em juízo e expressamente reconheceu a procedência do pedido (fl. 208, e-STJ): "A UNIÃO (Fazenda Nacional), com o acatamento de estilo, pelo Procurador da Fazenda Nacional que digitalmente assina, vem, perante a Vossa Excelência, reconhecer a procedência do pedido nesta Rescisória".
  5. Acrescentou que sua manifestação foi apresentada em conformidade com o disposto na norma especial do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 ("§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários").
  6. Pedido rescisório julgado procedente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PELA FAZENDA NACIONAL, EM CONTESTAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra a Fazenda Nacional, com fundamento no art. 966, V, § 5º, do CPC/2015, tendo por objeto desconstituir a decisão monocrática proferida no REsp 1.491.183/PE. 2. O decisum rescindendo deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, extinguindo os Embargos à Execução Fiscal, por intempestivos, e condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973. 3. A parte autora se insurge contra a parte do decisum que a condenou ao pagamento da verba honorária. Alega que houve violação literal aos arts. 64 da Lei 7.799/1989 e 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, bem como à Súmula 168/TRF. 4. A Fazenda Nacional, tão logo citada, compareceu em juízo e expressamente reconheceu a procedência do pedido (fl. 208, e-STJ): "A UNIÃO (Fazenda Nacional), com o acatamento de estilo, pelo Procurador da Fazenda Nacional que digitalmente assina, vem, perante a Vossa Excelência, reconhecer a procedência do pedido nesta Rescisória". 5. Acrescentou que sua manifestação foi apresentada em conformidade com o disposto na norma especial do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 ("§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários"). 6. Pedido rescisório julgado procedente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou procedente o pedido rescisório, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO REVISOR - EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA NACIONAL - DESISTÊNCIA - ENCARGO DE 20%) STJ - <<REsp 1143320>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 400)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.