STJ — 6313
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5aec141fbdcdef86a3132c0faea56e605862e183476187ff0a2ec4bbfe39a7b4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PELA FAZENDA NACIONAL, EM CONTESTAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Ação Rescisória proposta contra a Fazenda Nacional, com fundamento no art. 966, V, § 5º, do CPC/2015, tendo por objeto desconstituir a decisão monocrática proferida no REsp 1.491.183/PE.
- O decisum rescindendo deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, extinguindo os Embargos à Execução Fiscal, por intempestivos, e condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
- A parte autora se insurge contra a parte do decisum que a condenou ao pagamento da verba honorária. Alega que houve violação literal aos arts. 64 da Lei 7.799/1989 e 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, bem como à Súmula 168/TRF.
- A Fazenda Nacional, tão logo citada, compareceu em juízo e expressamente reconheceu a procedência do pedido (fl. 208, e-STJ): "A UNIÃO (Fazenda Nacional), com o acatamento de estilo, pelo Procurador da Fazenda Nacional que digitalmente assina, vem, perante a Vossa Excelência, reconhecer a procedência do pedido nesta Rescisória".
- Acrescentou que sua manifestação foi apresentada em conformidade com o disposto na norma especial do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 ("§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários").
- Pedido rescisório julgado procedente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001025 ANO:1969 ART:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
- LEG:FED LEI:007799 ANO:1989 ART:00064
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00019 PAR:00001 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(TFR) SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025!art1
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA