Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
HONORÁRIOS. ENGARGO DE 20%. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em harmonia
com a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que
"[...] o STJ possui o entendimento de que no crédito executado não
está incluído o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no
art. 1° do Decreto-Lei 1.025/1969, que substitui os honorários
advocatícios nas Execuções Fiscais da União. 3. Ressalte-se que a
orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei
1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e
substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica
às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o
encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (REsp
1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC)." (REsp n. 1.598.967/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
21/6/2016, DJe de 6/9/2016).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
HONORÁRIOS. ENGARGO DE 20%. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em harmonia
com a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que
"[...] o STJ possui o entendimento de que no crédito executado não
está incluído o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no
art. 1° do Decreto-Lei 1.025/1969, que substitui os honorários
advocatícios nas Execuções Fiscais da União. 3. Ressalte-se que a
orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei
1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e
substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica
às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o
encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (REsp
1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC)." (REsp n. 1.598.967/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
21/6/2016, DJe de 6/9/2016).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ENCARGO DE 20% - AMPLIAÇÃO)
STJ - <<REsp 1598967>>-PR, <<AgInt no REsp 1425913>>-RS,
<<AgInt no REsp 1465750>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001025 ANO:1969
ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(TFR) SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.