STJ — 23684

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-05-10Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bea9d8f6ad16f1d91947c36efe426730d556c698120efc651a4dff0e5c95447

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. NULIDADES NO PAD NÃO DEMONSTRADAS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se o direito vindicado pelo Impetrante é documentalmente comprovado pelo acervo probatório, apresentado já com a petição vestibular, e as provas coligidas são suficientes para assegurar razoável certeza quanto aos fatos alegados, não há necessidade de dilação probatória, pelo que, quanto a isso, se revela viável, e adequado, o manejo da ação mandamental. Preliminar de inadequação da via rejeitada.
  2. O mandado de segurança goza do estatuto de garantia constitucional contra ato ilegal ou abusivo por parte de qualquer Autoridade, devendo o Poder Judiciário apreciar a ocorrência de lesão, ou de ameaça de lesão, a direito que a ele for submetida mediante ação. Inteligência do disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Republicana.
  3. O controle judicial sobre o ato administrativo de demissão, em razão de sua natureza totalmente vinculada (Súmula 650/STJ), é amplo, incidindo sobre todos os seus requisitos, sem que isso represente desrespeito à separação de poderes ou, ainda, invasão da discricionariedade administrativa, porquanto inexistente na espécie. Precedentes.
  4. O comparecimento espontâneo do servidor investigado ao interrogatório afasta eventual nulidade quanto à inobservância do prazo mínimo de três dias úteis, assegurado por lei entre a ciência do interessado e a data da audiência. Inteligência do disposto no art. 26, §§ 2º e 5º, da Lei n. 9.784/1999.
  5. Segundo consolidado entendimento jurisprudencial desta Corte, não se declara a nulidade do procedimento administrativo disciplinar por falhas formais sem efetiva demonstração de prejuízo à defesa. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.
  6. É lícito ao Presidente da Comissão Processante recusar pedidos de oitivas de testemunhas quando apresentados a destempo, após o encerramento da fase instrutória, mormente quando veiculados sem nenhuma justificativa para o pleito. Inteligência do disposto no art. 156, § 1º, da Lei n. 8.112/1990. Precedentes.
  7. A demissão, como reiteradamente vem afirmando este STJ, é ato vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos indigitados princípios. Incidência da Súmula 650/STJ. Precedentes.
  8. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. NULIDADES NO PAD NÃO DEMONSTRADAS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Se o direito vindicado pelo Impetrante é documentalmente comprovado pelo acervo probatório, apresentado já com a petição vestibular, e as provas coligidas são suficientes para assegurar razoável certeza quanto aos fatos alegados, não há necessidade de dilação probatória, pelo que, quanto a isso, se revela viável, e adequado, o manejo da ação mandamental. Preliminar de inadequação da via rejeitada. 2. O mandado de segurança goza do estatuto de garantia constitucional contra ato ilegal ou abusivo por parte de qualquer Autoridade, devendo o Poder Judiciário apreciar a ocorrência de lesão, ou de ameaça de lesão, a direito que a ele for submetida mediante ação. Inteligência do disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Republicana. 3. O controle judicial sobre o ato administrativo de demissão, em razão de sua natureza totalmente vinculada (Súmula 650/STJ), é amplo, incidindo sobre todos os seus requisitos, sem que isso represente desrespeito à separação de poderes ou, ainda, invasão da discricionariedade administrativa, porquanto inexistente na espécie. Precedentes. 4. O comparecimento espontâneo do servidor investigado ao interrogatório afasta eventual nulidade quanto à inobservância do prazo mínimo de três dias úteis, assegurado por lei entre a ciência do interessado e a data da audiência. Inteligência do disposto no art. 26, §§ 2º e 5º, da Lei n. 9.784/1999. 5. Segundo consolidado entendimento jurisprudencial desta Corte, não se declara a nulidade do procedimento administrativo disciplinar por falhas formais sem efetiva demonstração de prejuízo à defesa. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 6. É lícito ao Presidente da Comissão Processante recusar pedidos de oitivas de testemunhas quando apresentados a destempo, após o encerramento da fase instrutória, mormente quando veiculados sem nenhuma justificativa para o pleito. Inteligência do disposto no art. 156, § 1º, da Lei n. 8.112/1990. Precedentes. 7. A demissão, como reiteradamente vem afirmando este STJ, é ato vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos indigitados princípios. Incidência da Súmula 650/STJ. Precedentes. 8. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO - CONTROLE JUDICIAL - LIMITES) STJ - <<AgInt no MS 28370>>-DF, <<MS 21586>>-DF (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no MS 24390>>-DF, <<MS 22608>>-DF (PEDIDO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - FASE INSTRUTÓRIA ENCERRADA - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE) STJ - <<MS 26683>>-DF, <<MS 17900>>-DF (DEMISSÃO - SANÇÃO PREVISTA EM LEI - ATO VINCULADO) STJ - <<MS 21220>>-DF, <<MS 26941>>-DF, <<AgRg no MS 19025>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.