STJ — 23804

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 053d0fd6474892720fc914050c4db57af7ba066b0f40b1173e76f07ccc61b8b9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Se o direito vindicado pelo Impetrante é documentalmente comprovado pelo acervo probatório, apresentado já com a petição vestibular, e as provas coligidas são suficientes para assegurar razoável certeza quanto aos fatos alegados, não há necessidade de dilação probatória, pelo que, quanto a isso, se revela viável, e adequado, o manejo da ação mandamental. Preliminar de inadequação da via rejeitada. 2. O mandado de segurança goza do estatuto de garantia constitucional contra ato ilegal ou abusivo por parte de qualquer Autoridade, devendo o Poder Judiciário apreciar a ocorrência de lesão, ou de ameaça de lesão, a direito que a ele for submetida mediante ação. Inteligência do disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Republicana. 3. O controle judicial sobre o ato administrativo de demissão, em razão de sua natureza totalmente vinculada (Súmula 650/STJ), é amplo, incidindo sobre todos os seus requisitos, sem que isso represente invasão da discricionariedade administrativa, porquanto inexistente na espécie. Precedentes. 4. No caso, a autoridade competente tomou conhecimento dos fatos aos 16 de dezembro de 2009 e instaurou procedimento disciplinar acusatório aos 9 de maio de 2014, pelo que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, como anunciada pelo Autor. Ausente, assim, ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator, impõe-se a denegação da ordem. 5. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Dr. JOÃO CARLOS DALEFFE, pela parte IMPETRANTE: JORGE HENRIQUE FERREIRA CACHOEIRA

Referências legislativas identificadas

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