STJ — 23804
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 053d0fd6474892720fc914050c4db57af7ba066b0f40b1173e76f07ccc61b8b9
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ATO VINCULADO.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Se o direito vindicado pelo Impetrante é documentalmente
comprovado pelo acervo probatório, apresentado já com a petição
vestibular, e as provas coligidas são suficientes para assegurar
razoável certeza quanto aos fatos alegados, não há necessidade de
dilação probatória, pelo que, quanto a isso, se revela viável, e
adequado, o manejo da ação mandamental. Preliminar de inadequação da
via rejeitada.
2. O mandado de segurança goza do estatuto de garantia
constitucional contra ato ilegal ou abusivo por parte de qualquer
Autoridade, devendo o Poder Judiciário apreciar a ocorrência de
lesão, ou de ameaça de lesão, a direito que a ele for submetida
mediante ação. Inteligência do disposto no art. 5º, inciso LXIX, da
Carta Republicana.
3. O controle judicial sobre o ato administrativo de demissão, em
razão de sua natureza totalmente vinculada (Súmula 650/STJ), é
amplo, incidindo sobre todos os seus requisitos, sem que isso
represente invasão da discricionariedade administrativa, porquanto
inexistente na espécie. Precedentes.
4. No caso, a autoridade competente tomou conhecimento dos fatos aos
16 de dezembro de 2009 e instaurou procedimento disciplinar
acusatório aos 9 de maio de 2014, pelo que não ocorreu a prescrição
da pretensão punitiva, como anunciada pelo Autor. Ausente, assim,
ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator, impõe-se
a denegação da ordem.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr. JOÃO CARLOS DALEFFE, pela parte IMPETRANTE: JORGE HENRIQUE
FERREIRA CACHOEIRA
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 29789 — MANDADO DE SEGURANÇA · 2024-12-04 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 29304 — AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-11-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 66663 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-09-28 · 2 referência(s) em comum
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