STJ — 44988
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e60c56a1f4142d5c6360be1cca7d11f07ca8b2a360f2cec20318965f35a8d2fc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O SEU DEFERIMENTO. IAC 14 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na peça exordial, a parte reclamante alega que o juízo reclamado descumpriu a decisão exarada nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC (IAC 14), submetidos à sistemática do Incidente de Assunção de Competência, nos quais se determinou a manutenção do curso das ações relativas ao fornecimento de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas (fl. 49, e-STJ), visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde.
- Naquela ocasião, deliberou-se, ainda, que, havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir em caráter provisório as medidas urgentes referentes aos processos em comento.
- No julgamento da Questão de Ordem suscitada nos referidos Conflitos, determinou expressamente que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC 14/STJ), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. No caso dos autos, o Juízo estadual, após o julgamento da aludida Questão de Ordem, determinou a inclusão da União no polo passivo da lide, contrariando, assim, a decisão desta Corte de Justiça.
- Dessa forma, descumpriu-se o que foi determinado pelo STJ no IAC 14, de modo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Nesse sentido: Rcl 44.126/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 30.3.2023.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00989 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00188 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 40415 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO · 2024-05-06 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 37559 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO · 2023-10-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- STJ — 42292 — AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO · 2022-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO