STJ — 42292
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1527b23a78c0556d1c3da4ec4cf96a66de1887bda8083cb0d7407f050fc8b8b9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVOS REGIMENTAIS NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NO RHC 120.939/SP. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DOS E-MAILS PERTENCENTES AO RECLAMANTE. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO COMO UM TODO. ALCANCE NÃO DELIMITADO NO DECISUM RECLAMADO. OBJEÇÃO À UTILIZAÇÃO DAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DE MANEIRA INDEPENDENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO RECLAMADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A despeito da controvertida natureza jurídica da reclamação, é induvidoso que ela constitui o instrumento processual adequado para, entre outras finalidades e no que diz respeito ao Superior Tribunal de Justiça, garantir a autoridade das decisões aqui proferidas, conforme expressa previsão constitucional (art. 105, I, 'f', da CF), situação que se verifica na hipótese" (Rcl n. 41.089/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 18/5/2021).
- Não há falar-se em não conhecimento da reclamação, uma vez que a decisão reclamada, apontada como descumprida e proferida no RHC 120.939/SP, origina-se desta Corte, possibilitando, assim, o exame de seu mérito. Registra-se a adequação plena no seu ajuizamento, porquanto requerida com o intuito de se preservar a autoridade daquele decisum, não constatado, inclusive, o trânsito em julgado na origem.
- "Na linha da jurisprudência do STJ, a previsão do recurso de agravo interno contra as decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme o disposto no art. 259 do RISTJ, garante o princípio da colegialidade e, por isso, afasta a nulidade da decisão impugnada, haja vista a ausência de prejuízo para a parte" (AgInt na Rcl n. 35.459/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019).
- A despeito do que dispõe o art. 989, I, do CPC, em verdade o presente feito encontrava-se pronto para ser julgado, mormente diante da argumentação trazida no agravo regimental interposto pela União, recebido como contestação (arts. 989, III - CPC e 188, III - RISTJ), acostando-se, além disso, extensa documentação, não havendo falar-se em prejuízo processual, porquanto respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (AgRg no HC n. 727.803/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
- Nos termos em que fora julgado o RHC 120.939/SP, não se delimitou o alcance da declaração de ilicitude dos e-mails pertencentes ao reclamante, ora agravado, se apenas o pessoal ou também o funcional, ou seja, não se discute mais, nesta via, a abrangência da inviolabilidade do conteúdo do e-mail do reclamante - questão essa já decidida na decisão reclamada -, mas sim, se respectivo decisum foi ou não cumprido pela instância de origem (pedido mediato).
- Concluindo o decisum reclamado por ser "nula a decisão que determina constrição de direitos (quebra do sigilo telefônico, fiscal, bancário, telemático e afins) sem fundamentação concreta apta a clarificar os motivos ensejadores da medida", determinando-se, ainda, que todo o material relativo ao correio eletrônico pertencente ao reclamante seja extraído do inquérito policial, sem prejuízo da ação penal com base em outras provas, denota-se o seu descumprimento.
- Na decisão reclamada, não há nenhum impedimento, ou se contesta, a legalidade da utilização das provas produzidas de forma independente pela comissão disciplinar no PAD nº 00406.002100/2012-50, uma vez que o âmbito decisório foi, tão somente, a exclusão dos e-mails pertencentes ao reclamante, tanto os de cunho pessoal como os funcionais.
- Mantém-se a anulação da decisão proferida na instância de origem, no intuito de o pedido de revisão do PAD nº 00406.002100/2012-50 ser processado e julgado, excluindo-se dos respectivos autos os e-mails pertencentes ao reclamante, em respeito ao que fora decidido por esta Corte no RHC 120.939/SP, que não delimitou o alcance da declaração de ilicitude do referido correio eletrônico, afetando a quebra do sigilo telemático como um todo.
- Agravos regimentais desprovidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:734
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00034 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187 ART:00188 INC:00003 ART:00259
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00988 ART:00989 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00563 ART:00662
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000734
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art662
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art989
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 41063 — RECLAMAÇÃO · 2022-05-10 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 2783678 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-20 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- STJ — 40415 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO · 2024-05-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
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