STJ — 1862460

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-05-10Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1866476ceb76ce4ba4676100e9ded51149c75dd2cd8382e7dc5297e6e96f2861

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. ARESTO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E EXAMINA O MÉRITO. ACÓRDÃO EMBARGADO O QUAL NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. ARESTO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E EXAMINA O MÉRITO. ACÓRDÃO EMBARGADO O QUAL NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, ainda que apreciada a controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015. III - É firme o entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapasse o juízo de admissibilidade. Incide tal compreensão na hipótese de o acórdão embargado aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ, não se examinando nenhuma controvérsia. IV - Para a comprovação de divergência jurisprudencial impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. V - A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando à utilização como via de rejulgamento do Recurso Especial. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO - PRECLUSÃO) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 678028>>-BA, <<AgInt nos EREsp 1476051>>-PE, <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1632769>>-SP, <<AgRg nos EREsp 1957213>>-TO, <<AgInt nos EDv nos EAREsp 930980>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1677688>>-BA (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - ACÓRDÃO EMBARGADO - MATÉRIA IDÊNTICA - SOLUÇÃO DISTINTA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1518412>>-PE (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO MÉRITO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 315046>>-SP (MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS (VOTO VOGAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO - RELATÓRIO - VOTO - TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS) STJ - <<AgInt nos EAREsp 2029703>>-BA, <<AgInt nos EREsp 1886146>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1931196>>-MS, <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - HABEAS CORPUS - MANDADO DE SEGURANÇA - MANDADO DE INJUNÇÃO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1863254>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1620841>>-SP, <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1220947>>-SC, <<AgRg nos EAREsp 1439506>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.