STJ — 1816394

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0b063fd6c4cad9f95b4c036691fc106075ff662734c0d1256d7115e7c331cc3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO. SÚMULA N. 315/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da p…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO. SÚMULA N. 315/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não foi juntada certidão ou cópia do acórdão apontado como paradigma, tampouco reproduziu julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte, bem como deixou de indicar o repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, no qual foi publicada a decisão divergente, malferindo, assim, o disposto nos arts. 255, § 1º, a, e § 2º, e 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Precedentes. III - O Embargante deve transcrever os trechos dos acórdãos que teriam o condão de configurar o dissídio interpretativo, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados e a adoção de entendimento diverso em situações semelhantes, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes. IV - Não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. Súmula n. 315 desta Corte. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE JUNTADA DE CERTIDÃO OU DA CÓPIA DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA) STJ - <<AgRg nos EAREsp 369557>>-SC, <<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL) STJ - <<AgRg nos EREsp 1277034>>-PE, <<AgRg nos EAREsp 111594>>-SP, <<AgRg nos EREsp 1134638>>-MT, <<AgRg nos EREsp 1325163>>-PI, <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1270581>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 685795>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 522829>>-SC, <<AgRg nos EREsp 1292889>>-PR (MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG, <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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