STJ — 2051752

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-08-29Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5995ef8b310d1747a1f520e017edb44581ef01c3b03c7d482db2f5e824a1df7a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO. REVISÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO PROFERIDO EM OBITER DICTUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Proc…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO. REVISÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO PROFERIDO EM OBITER DICTUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, o acórdão embargado confirmou decisão singular, a qual conheceu do agravo para conhecer do recurso especial apenas em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, apoiado no fundamento de que acolher as alegações da recorrente e entender de modo diverso das conclusões que chegou a Corte local - i) sobre a não comprovação do destinatário final do produto questionado ter se beneficiado das bonificações e ii) acerca de os embargos de declaração terem, de fato, o caráter protelatório, justificando a aplicação da multa - implica revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III - Não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. IV - Este Tribunal Superior tem firme posicionamento, reafirmado pela Corte Especial em julgamento de Embargos de Divergência interposto já na vigência do CPC/2015, segundo o qual fundamento proferido em obiter dictum sobre o mérito do recurso especial não caracteriza a divergência jurisprudencial, porquanto se trata, tão somente, de reforço argumentativo. V - A Corte Especial reafirmou a aplicação da Súmula n. 315/STJ, de que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSENSO INTERPRETATIVO ENTRE JULGADOS QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg nos EREsp 1277034>>-PE, <<AgRg nos EAREsp 111594>>-SP, <<AgRg nos EREsp 1325163>>-PI, <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1270581>>-SP, <<AgRg nos EREsp 1134638>>-MT (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADOS QUE EQUIVOCADAMENTE EXAMINEM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EMBORA NÃO CONHEÇAM DO RECURSO OU DO PEDIDO - CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 685795>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO AVENTADO EM OBITER DICTUM - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1250171>>-SP, <<EREsp 1831415>>-RJ (IMPOSIÇÃO DA MULTA - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO AGRAVADA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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