STJ — 1701499

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-05-30Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 924a241046d8729929ea976a6d991ac98448e6ec3d46f7a1420c8a3c22ed9f67

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

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Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Os agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto não apontado julgados contemporâneos ao momento do julgamento do acórdão embargado ou então superveniente a este, conforme exigência prevista no artigo 266 do RISTJ.
  3. A argumentação trazida no presente agravo interno de que o paradigma se sustenta na aplicação do Tema 804 (REsp repetitivo n. 1.371.750/PE) constitui inovação de tese recursal. Tal argumento não foi suscitado quando da interposição dos embargos de divergência.
  4. Consoante jurisprudência desta Corte, "é defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.004.046/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).
  5. Mesmo que assim não fosse, as alegações não merecem prosperar, visto que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos, analisou a questão apenas quanto à instituição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, ou seja, não serve como paradigma, porquanto analisou questão diversa dos autos.
  6. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ, sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência" (EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018).
  7. No caso, os embargantes colacionaram como paradigma o acórdão da Primeira Turma proferido nos autos do AgInt nos Edcl no AREsp n. 524.435/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 28/8/2019, ou seja, o paradigma indicado foi proferido dois anos antes do acórdão embargado (o julgamento do mérito do recurso especial foi publicado em 22/09/2021 e o paradigma publicado em 28/08/2019). Noutros termos, o acórdão paradigma não é contemporâneos ao momento da oposição dos embargos de divergência, descumpriu-se, assim, o requisito legal previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto não apontado julgados contemporâneos ao momento do julgamento do acórdão embargado ou então superveniente a este, conforme exigência prevista no artigo 266 do RISTJ. 3. A argumentação trazida no presente agravo interno de que o paradigma se sustenta na aplicação do Tema 804 (REsp repetitivo n. 1.371.750/PE) constitui inovação de tese recursal. Tal argumento não foi suscitado quando da interposição dos embargos de divergência. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, "é defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.004.046/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.). 5. Mesmo que assim não fosse, as alegações não merecem prosperar, visto que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos, analisou a questão apenas quanto à instituição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, ou seja, não serve como paradigma, porquanto analisou questão diversa dos autos. 6. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ, sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência" (EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018). 7. No caso, os embargantes colacionaram como paradigma o acórdão da Primeira Turma proferido nos autos do AgInt nos Edcl no AREsp n. 524.435/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 28/8/2019, ou seja, o paradigma indicado foi proferido dois anos antes do acórdão embargado (o julgamento do mérito do recurso especial foi publicado em 22/09/2021 e o paradigma publicado em 28/08/2019). Noutros termos, o acórdão paradigma não é contemporâneos ao momento da oposição dos embargos de divergência, descumpriu-se, assim, o requisito legal previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.