STJ — 24719

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-30Data Publicacao: 2023-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0de07edc9fc1438cc4678852d9e99653c039225e6f9ed64cff00d4bfcc42ee3c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS FINANCEIROS A PARTIR DO 61º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os valores retroativos previstos em portaria de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e devem incidir a partir do 61º dia após a publicação da portaria de anistia, diante do descumprimento do prazo previsto no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002. Julgados ilustrativos: AgInt no MS 23.658/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Seção, DJe de 18/8/2022; AgInt na ExeMS 12.444/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe 20/5/2021; MS 26.588/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe 18/2/2021.
  2. Agravo interno da UNIÃO a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS FINANCEIROS A PARTIR DO 61º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os valores retroativos previstos em portaria de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e devem incidir a partir do 61º dia após a publicação da portaria de anistia, diante do descumprimento do prazo previsto no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002. Julgados ilustrativos: AgInt no MS 23.658/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Seção, DJe de 18/8/2022; AgInt na ExeMS 12.444/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe 20/5/2021; MS 26.588/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe 18/2/2021. 2. Agravo interno da UNIÃO a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANISTIADO POLÍTICO - VALORES RETROATIVOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - A PARTIR DO 61º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA) STJ - <<AgInt no MS 23658>>-DF, <<AgInt no MS 23228>>-DF, <<AgInt na ExeMS 12444>>-DF, <<MS 26588>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.