STJ — 2031813

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2026-03-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93d7ad0342bf219d6b285711b5859a13be5eb946ebc730893b570e8c8cc1600f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949932
Número de registro na fonte
202203142873
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2031813 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1251 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93d7ad0342bf219d6b285711b5859a13be5eb946ebc730893b570e8c8cc1600f. SHA-256 do comentário: ecd76f993b505a2aaf5c331fe95a033133e4029d01c5ce9d4bcf135fa06cab94.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1036 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

Trecho de Art. 1036 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98b50cb938aba541261c237726c1f3b49ae60de99c76d56fc066db32f818f5f8
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recursos especiais não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000853920, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos · A fundamentação do REsp 1.872.321, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: especiais, repetitivos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE A DITADURA MILIAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE ROQUE FELIPPE PROVIDO, PARA FIXAR A DATA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais a anistiado político ou seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002" (Tema 1251/STJ).
  2. Nos termos do art. 1º, II, da Lei n. 10.559/2002, ao ter reconhecida a condição de anistiado político, o beneficiado tem direito à reparação econômica de caráter indenizatório, destinada a compensar os prejuízos econômicos sofridos por atos impeditivos do normal desenvolvimento de suas atividades profissionais.
  3. O recebimento da reparação econômica de que trata a Lei n. 10.559/02 não exclui o direito de o anistiado buscar na via judicial a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da reparação administrativa. É o que estabelece a Súmula 624/STJ: "É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)".
  4. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao pagamento da reparação econômica, firmou-se no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do sexagésimo primeiro dia contados da publicação da portaria anistiadora, em conformidade com o disposto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002. Contudo, a figura da mora a partir do sexagésimo primeiro dia da publicação da portaria anistiadora diz respeito apenas ao pagamento da reparação econômica, prevista no art. 1º, II, da Lei de Anistia Política.
  5. Quanto ao pagamento da indenização por danos morais, é necessário observar o regramento legal previsto para a constituição em mora do devedor nas obrigações extracontratuais. A leitura do art. 962 do Código Civil de 1916 e do art. 398 do Código Civil vigente revela que a própria lei presume o devedor em mora desde o dia em que o ilícito foi praticado. É o que determina, também, a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
  6. Embora a indenização por danos morais só passe a ter expressão econômica a partir da decisão judicial que a arbitra, a mora que justifica a incidência dos juros existe desde a data em que o ato ilícito foi praticado. No caso em discussão, em que os danos morais são decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, a responsabilidade da União é extracontratual, decorrente de ato ilícito; portanto, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, na linha da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
  7. Não há fundamento legal que ampare a pretensão de fixar a citação ou o arbitramento como termo inicial dos juros de mora. Tampouco se pode sustentar que a mora da União só foi estabelecida a partir da Constituição de 1988 ou da edição da Lei n. 10.559/2002, pois o que se postula nesta ação é uma compensação pelos danos morais decorrentes de atos ilícitos ocorridos muito antes da promulgação da Constituição vigente.
  8. Tese jurídica firmada: "Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ."
  9. Caso concreto: recurso especial de Roque Felippe provido, para fixar a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora. Recurso especial da União não conhecido.
  10. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE A DITADURA MILIAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE ROQUE FELIPPE PROVIDO, PARA FIXAR A DATA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais a anistiado político ou seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002" (Tema 1251/STJ). 2. Nos termos do art. 1º, II, da Lei n. 10.559/2002, ao ter reconhecida a condição de anistiado político, o beneficiado tem direito à reparação econômica de caráter indenizatório, destinada a compensar os prejuízos econômicos sofridos por atos impeditivos do normal desenvolvimento de suas atividades profissionais. 3. O recebimento da reparação econômica de que trata a Lei n. 10.559/02 não exclui o direito de o anistiado buscar na via judicial a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da reparação administrativa. É o que estabelece a Súmula 624/STJ: "É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)". 3. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao pagamento da reparação econômica, firmou-se no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do sexagésimo primeiro dia contados da publicação da portaria anistiadora, em conformidade com o disposto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002. Contudo, a figura da mora a partir do sexagésimo primeiro dia da publicação da portaria anistiadora diz respeito apenas ao pagamento da reparação econômica, prevista no art. 1º, II, da Lei de Anistia Política. 4. Quanto ao pagamento da indenização por danos morais, é necessário observar o regramento legal previsto para a constituição em mora do devedor nas obrigações extracontratuais. A leitura do art. 962 do Código Civil de 1916 e do art. 398 do Código Civil vigente revela que a própria lei presume o devedor em mora desde o dia em que o ilícito foi praticado. É o que determina, também, a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 5. Embora a indenização por danos morais só passe a ter expressão econômica a partir da decisão judicial que a arbitra, a mora que justifica a incidência dos juros existe desde a data em que o ato ilícito foi praticado. No caso em discussão, em que os danos morais são decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, a responsabilidade da União é extracontratual, decorrente de ato ilícito; portanto, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, na linha da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há fundamento legal que ampare a pretensão de fixar a citação ou o arbitramento como termo inicial dos juros de mora. Tampouco se pode sustentar que a mora da União só foi estabelecida a partir da Constituição de 1988 ou da edição da Lei n. 10.559/2002, pois o que se postula nesta ação é uma compensação pelos danos morais decorrentes de atos ilícitos ocorridos muito antes da promulgação da Constituição vigente. 7. Tese jurídica firmada: "Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ." 8. Caso concreto: recurso especial de Roque Felippe provido, para fixar a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora. Recurso especial da União não conhecido. 9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina, dar provimento ao recurso especial do particular e não conhecer do recurso especial da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina, a seguinte tese jurídica no tema 1251: Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANISTIADO POLÍTICO - REPARAÇÃO ECONÔMICA - DANOS MORAIS - CUMULAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1564880>>-RS, <<AgInt no AREsp 598791>>-SC (ANISTIA POLÍTICA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPRESCRITIBILIDADE) STJ - <<EREsp 816209>>-RJ, <<AgInt no REsp 1590332>>-RS, <<REsp 1771299>>-RS, <<AgInt no REsp 1489263>>-RS, <<AgInt no REsp 1710240>>-RS (ANISTIA POLÍTICA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt na ImpExe na ExeMS 15126>>-DF, <<AgInt na ImpExe na ExeMS 19060>>-DF, <<MS 21447>>-DF, <<AgInt na ExeMS 12444>>-DF, <<EDcl no MS 18174>>-DF, <<EDcl no MS 17521>>-DF STF - [[RMS-AgR 35608]] (RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS) STJ - <<AgInt no REsp 1989584>>-RS, <<AgInt no REsp 1967995>>-RS, <<AgInt no REsp 2008434>>-SC, <<AgInt no AREsp 2053555>>-RS, <<AgInt no REsp 1988225>>-SP, <<AgInt no REsp 1964906>>-PR, <<AgInt no REsp 1977324>>-RS, <<REsp 1815870>>-RJ (AÇÃO INDENIZATÓRIA - DITADURA MILITAR - DANOS MORAIS - VALOR - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1962511>>-SP (ANISTIA POLÍTICA - RESTRIÇÃO TEMPORAL DO ART. 8º, § 1º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT) STJ - <<AgInt no REsp 1663334>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2494409>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.