Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
DURANTE A DITADURA MILIAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO
DANOSO. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL
VIGENTE. SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE
ROQUE FELIPPE PROVIDO, PARA FIXAR A DATA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo
inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido
judicialmente o direito à indenização por danos morais a anistiado
político ou seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002" (Tema
1251/STJ).
- Nos termos do art. 1º, II, da Lei n. 10.559/2002, ao ter
reconhecida a condição de anistiado político, o beneficiado tem
direito à reparação econômica de caráter indenizatório, destinada a
compensar os prejuízos econômicos sofridos por atos impeditivos do
normal desenvolvimento de suas atividades profissionais.
- O recebimento da reparação econômica de que trata a Lei n.
10.559/02 não exclui o direito de o anistiado buscar na via judicial
a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da
mesma perseguição política geradora da reparação administrativa. É o
que estabelece a Súmula 624/STJ: "É possível cumular a indenização
do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei
da Anistia Política)".
- A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao pagamento da
reparação econômica, firmou-se no sentido de que a correção
monetária e os juros de mora são devidos a partir do sexagésimo
primeiro dia contados da publicação da portaria anistiadora, em
conformidade com o disposto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo
único, da Lei n. 10.559/2002. Contudo, a figura da mora a partir do
sexagésimo primeiro dia da publicação da portaria anistiadora diz
respeito apenas ao pagamento da reparação econômica, prevista no
art. 1º, II, da Lei de Anistia Política.
- Quanto ao pagamento da indenização por danos morais, é necessário
observar o regramento legal previsto para a constituição em mora do
devedor nas obrigações extracontratuais. A leitura do art. 962 do
Código Civil de 1916 e do art. 398 do Código Civil vigente revela
que a própria lei presume o devedor em mora desde o dia em que o
ilícito foi praticado. É o que determina, também, a Súmula 54/STJ:
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual."
- Embora a indenização por danos morais só passe a ter expressão
econômica a partir da decisão judicial que a arbitra, a mora que
justifica a incidência dos juros existe desde a data em que o ato
ilícito foi praticado. No caso em discussão, em que os danos morais
são decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura
militar, a responsabilidade da União é extracontratual, decorrente
de ato ilícito; portanto, os juros de mora devem incidir desde a
data do evento danoso, na linha da pacífica jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça.
- Não há fundamento legal que ampare a pretensão de fixar a citação
ou o arbitramento como termo inicial dos juros de mora. Tampouco se
pode sustentar que a mora da União só foi estabelecida a partir da
Constituição de 1988 ou da edição da Lei n. 10.559/2002, pois o que
se postula nesta ação é uma compensação pelos danos morais
decorrentes de atos ilícitos ocorridos muito antes da promulgação da
Constituição vigente.
- Tese jurídica firmada: "Reconhecido judicialmente o direito à
indenização por danos morais decorrentes de perseguição política
sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a
partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ."
- Caso concreto: recurso especial de Roque Felippe provido, para
fixar a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora.
Recurso especial da União não conhecido.
- Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
DURANTE A DITADURA MILIAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO
DANOSO. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL
VIGENTE. SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE
ROQUE FELIPPE PROVIDO, PARA FIXAR A DATA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo
inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido
judicialmente o direito à indenização por danos morais a anistiado
político ou seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002" (Tema
1251/STJ).
2. Nos termos do art. 1º, II, da Lei n. 10.559/2002, ao ter
reconhecida a condição de anistiado político, o beneficiado tem
direito à reparação econômica de caráter indenizatório, destinada a
compensar os prejuízos econômicos sofridos por atos impeditivos do
normal desenvolvimento de suas atividades profissionais.
3. O recebimento da reparação econômica de que trata a Lei n.
10.559/02 não exclui o direito de o anistiado buscar na via judicial
a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da
mesma perseguição política geradora da reparação administrativa. É o
que estabelece a Súmula 624/STJ: "É possível cumular a indenização
do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei
da Anistia Política)".
3. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao pagamento da
reparação econômica, firmou-se no sentido de que a correção
monetária e os juros de mora são devidos a partir do sexagésimo
primeiro dia contados da publicação da portaria anistiadora, em
conformidade com o disposto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo
único, da Lei n. 10.559/2002. Contudo, a figura da mora a partir do
sexagésimo primeiro dia da publicação da portaria anistiadora diz
respeito apenas ao pagamento da reparação econômica, prevista no
art. 1º, II, da Lei de Anistia Política.
4. Quanto ao pagamento da indenização por danos morais, é necessário
observar o regramento legal previsto para a constituição em mora do
devedor nas obrigações extracontratuais. A leitura do art. 962 do
Código Civil de 1916 e do art. 398 do Código Civil vigente revela
que a própria lei presume o devedor em mora desde o dia em que o
ilícito foi praticado. É o que determina, também, a Súmula 54/STJ:
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual."
5. Embora a indenização por danos morais só passe a ter expressão
econômica a partir da decisão judicial que a arbitra, a mora que
justifica a incidência dos juros existe desde a data em que o ato
ilícito foi praticado. No caso em discussão, em que os danos morais
são decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura
militar, a responsabilidade da União é extracontratual, decorrente
de ato ilícito; portanto, os juros de mora devem incidir desde a
data do evento danoso, na linha da pacífica jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça.
6. Não há fundamento legal que ampare a pretensão de fixar a citação
ou o arbitramento como termo inicial dos juros de mora. Tampouco se
pode sustentar que a mora da União só foi estabelecida a partir da
Constituição de 1988 ou da edição da Lei n. 10.559/2002, pois o que
se postula nesta ação é uma compensação pelos danos morais
decorrentes de atos ilícitos ocorridos muito antes da promulgação da
Constituição vigente.
7. Tese jurídica firmada: "Reconhecido judicialmente o direito à
indenização por danos morais decorrentes de perseguição política
sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a
partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ."
8. Caso concreto: recurso especial de Roque Felippe provido, para
fixar a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora.
Recurso especial da União não conhecido.
9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina, dar provimento ao
recurso especial do particular e não conhecer do recurso especial da
União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues e Sérgio Kukina, a seguinte tese jurídica no tema 1251:
Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais
decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura
militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso,
nos termos da Súmula 54/STJ.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANISTIADO POLÍTICO - REPARAÇÃO ECONÔMICA - DANOS MORAIS -
CUMULAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1564880>>-RS, <<AgInt no AREsp 598791>>-SC
(ANISTIA POLÍTICA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPRESCRITIBILIDADE)
STJ - <<EREsp 816209>>-RJ, <<AgInt no REsp 1590332>>-RS,
<<REsp 1771299>>-RS, <<AgInt no REsp 1489263>>-RS,
<<AgInt no REsp 1710240>>-RS
(ANISTIA POLÍTICA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt na ImpExe na ExeMS 15126>>-DF,
<<AgInt na ImpExe na ExeMS 19060>>-DF, <<MS 21447>>-DF,
<<AgInt na ExeMS 12444>>-DF, <<EDcl no MS 18174>>-DF,
<<EDcl no MS 17521>>-DF
STF - [[RMS-AgR 35608]]
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL DE JUROS
MORATÓRIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1989584>>-RS,
<<AgInt no REsp 1967995>>-RS,
<<AgInt no REsp 2008434>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2053555>>-RS,
<<AgInt no REsp 1988225>>-SP,
<<AgInt no REsp 1964906>>-PR,
<<AgInt no REsp 1977324>>-RS, <<REsp 1815870>>-RJ
(AÇÃO INDENIZATÓRIA - DITADURA MILITAR - DANOS MORAIS - VALOR -
REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1962511>>-SP
(ANISTIA POLÍTICA - RESTRIÇÃO TEMPORAL DO ART. 8º, § 1º, DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT)
STJ - <<AgInt no REsp 1663334>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2494409>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000054 SUM:000624
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00398
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00962
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
ART:00001 INC:00002 ART:00012 PAR:00004 ART:00018
PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00008 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2031813 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1251 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
93d7ad0342bf219d6b285711b5859a13be5eb946ebc730893b570e8c8cc1600f. SHA-256 do comentário:ecd76f993b505a2aaf5c331fe95a033133e4029d01c5ce9d4bcf135fa06cab94.