STJ — 29822

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7930734203bb16baba19d397cf076c2539ccf84524cbec4ba8afd6074caf7a5c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter reparação econômica retroativa concedida ao civil anistiado, em decorrência da expressa previsão legal contida no art. 18 da Lei 10.559/2002." (MS 22.410/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/9/2016).
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de Repercussão Geral (Tema 394), firmou o entendimento de que é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o § 4º do art. 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
  3. Registre-se que "a questão orçamentária não é obstáculo para a concessão da ordem, ante as sucessivas leis anuais que reservaram verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de anistiados políticos. Ademais, se eventualmente provada a falta de dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios" (MS n. 26.588/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/2/2021).
  4. Quanto à possibilidade de anulação da portaria de anistia, a União não apresentou documento que comprove, ao menos, a abertura de processo administrativo para sua revisão. Suas alegações são genéricas, de forma que a mera possibilidade de revisão do ato de anistia não pode servir de óbice para o cumprimento de ato administrativo, até agora, reputado legal e eficaz.
  5. No entanto, se anistia vier a ser invalidada ou revogada, cessarão os efeitos desta ordem. Com efeito, a 1ª Seção desta Corte, em Questão de Ordem no julgamento do Mandado de Segurança n. 15.706/DF, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe de 11.05.2011, ressalvou que "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter reparação econômica retroativa concedida ao civil anistiado, em decorrência da expressa previsão legal contida no art. 18 da Lei 10.559/2002." (MS 22.410/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/9/2016). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de Repercussão Geral (Tema 394), firmou o entendimento de que é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o § 4º do art. 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 3. Registre-se que "a questão orçamentária não é obstáculo para a concessão da ordem, ante as sucessivas leis anuais que reservaram verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de anistiados políticos. Ademais, se eventualmente provada a falta de dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios" (MS n. 26.588/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/2/2021). 4. Quanto à possibilidade de anulação da portaria de anistia, a União não apresentou documento que comprove, ao menos, a abertura de processo administrativo para sua revisão. Suas alegações são genéricas, de forma que a mera possibilidade de revisão do ato de anistia não pode servir de óbice para o cumprimento de ato administrativo, até agora, reputado legal e eficaz. 5. No entanto, se anistia vier a ser invalidada ou revogada, cessarão os efeitos desta ordem. Com efeito, a 1ª Seção desta Corte, em Questão de Ordem no julgamento do Mandado de Segurança n. 15.706/DF, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe de 11.05.2011, ressalvou que "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA - CIVIL ANISTIADO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE) STJ - <<MS 22410>>-DF (ANISTIADOS POLÍTICOS - REPARAÇÃO ECONÔMICA - PAGAMENTO IMEDIATO) STF - [[RE 553710]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 394) (ANISTIADOS POLÍTICOS - REPARAÇÃO ECONÔMICA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA) STJ - <<MS 26588>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.