STJ — 66328
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3731e5571ae19167860f400c67e6aa703c420bc399e06dc65e80bdb3fe2d20bf
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. PEDIDO DE
DISTINÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO LEGAL ALUSIVO A RECURSOS
REPETITIVOS. FUNGIBILIDADE. TEMA N. 1.164/STF. IDENTIDADE
FÁTICO-JURÍDICA PRESENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É cabível o pedido de distinção de sobrestamento embasado em tema
de repercussão geral, sendo aplicável a fungibilidade com o pedido
fundado em hipótese normativa alusiva a recurso extraordinário
repetitivo.
2. A plena identidade normativa entre as hipóteses dos arts. 1.035,
§§ 6º e 7º, e 1.037, §§ 9º, 10, 11, 12 e 13, do CPC autoriza a
fungibilidade entre os pedidos.
3. No caso, o recurso ordinário em mandado de segurança afastou a
hipótese de alcance do limite prudencial da Lei de Responsabilidade
Fiscal como justificativa para excepcionar a obrigação de nomear os
aprovados dentro do número de vagas, nos termos do Tema n. 161/STF.
4. O Tema n. 1.164/STF, pendente de julgamento, discute exatamente
tal matéria: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
artigos 37 e 169 da Constituição Federal, se a extinção mediante lei
superveniente do cargo para o qual aprovado o candidato ou se o
limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal
constituem motivos excepcionais, como definidos no Tema 161 (RE
589099), para obstar a nomeação de candidato aprovado dentro do
número de vagas."
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2023 a 09/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-07-14;125
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par6
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3001052 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-28 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2477355 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-12 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2618991 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-07-03 · 1 referência(s) em comum