STJ — 2477355

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0378409f591638f5c9ba9b7b42e49934c2d5e08ead68c718a43879c82f544007

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950725
Número de registro na fonte
202303448207
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 323 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 323 do Código de Processo Civil trata de obrigação, independentemente, prestações e declaração. São 45 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

Trecho de Art. 323 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 1.778.638 do STJ: coisa julgada

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.778.638 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.778.638 e mede, em bloco separado, as âncoras em

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Âncoras do vínculo: coisa, julgada.

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REsp 2.091.358 do STJ: prestações sucessivas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.091.358 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prestações sucessivas, vencidas e vincendas e inclusão na condenação. Esta página transcreve o texto

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, e por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de aluguéis e encargos referentes ao período de março de 2007 a novembro de 2011, em razão da manutenção das chaves do imóvel pela locatária até novembro de 2011. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos a partir de 28/11/2008 até a efetiva desocupação, com correção monetária desde o inadimplemento e juros desde a citação, reconhecendo a prescrição dos aluguéis anteriores a 28/11/2008. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, afastando a coisa julgada por inexistência de tríplice identidade e rejeitando o efeito ex tunc da consignação de chaves, por terem sido depositadas apenas em novembro de 2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 323 e 290, do CPC/2015 e do CPC/1973, quanto à inclusão de prestações sucessivas vencidas no curso do processo e à consequente coisa julgada sobre o período de março de 2007 a outubro de 2011; (ii) saber se houve violação do art. 502, do CPC/2015, pela permissão de nova cobrança de aluguéis relativos a período já abrangido por ação anterior; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 em embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento; (iv) saber se é possível conhecer, em recurso especial, da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (v) saber se o controle difuso do art. 948, do CPC/2015 autoriza afastar o critério econômico do art. 105, §3º, III, da Constituição Federal; e (vi) saber se a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acórdão quanto à inexistência de tríplice identidade e ao afastamento da coisa julgada sobre os períodos cobrados, por envolver revolvimento fático-probatório. 7. Não se conhece, em recurso especial, da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 8. A consignação de chaves não produz efeitos ex tunc sem depósito, pois o art. 334, do CC exige depósito para extinguir a obrigação 9. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando os embargos se destinam ao prequestionamento; 10. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a inexistência de tríplice identidade e o afastamento da coisa julgada; 2. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 3. Na consignação, o art. 334, do CC, exige depósito para extinguir a obrigação, não havendo efeito ex tunc sem depósito, conforme Tema 967 do STJ; 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC; 5. A divergência jurisprudencial resta prejudicada diante dos óbices processuais.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 502, 948, 1.026 §2º; CPC/1973, art. 290; CF, art. 5º XXXVI; CC, art. 334. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.638.822/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020; STJ, REsp n. 1.108.058/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018; STJ, AREsp n. 2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA LOCATÍCIA. COISA JULGADA. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA E ÓBICES DE CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO EPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, e por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de aluguéis e encargos referentes ao período de março de 2007 a novembro de 2011, em razão da manutenção das chaves do imóvel pela locatária até novembro de 2011. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos a partir de 28/11/2008 até a efetiva desocupação, com correção monetária desde o inadimplemento e juros desde a citação, reconhecendo a prescrição dos aluguéis anteriores a 28/11/2008. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, afastando a coisa julgada por inexistência de tríplice identidade e rejeitando o efeito ex tunc da consignação de chaves, por terem sido depositadas apenas em novembro de 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 323 e 290, do CPC/2015 e do CPC/1973, quanto à inclusão de prestações sucessivas vencidas no curso do processo e à consequente coisa julgada sobre o período de março de 2007 a outubro de 2011; (ii) saber se houve violação do art. 502, do CPC/2015, pela permissão de nova cobrança de aluguéis relativos a período já abrangido por ação anterior; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 em embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento; (iv) saber se é possível conhecer, em recurso especial, da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (v) saber se o controle difuso do art. 948, do CPC/2015 autoriza afastar o critério econômico do art. 105, §3º, III, da Constituição Federal; e (vi) saber se a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acórdão quanto à inexistência de tríplice identidade e ao afastamento da coisa julgada sobre os períodos cobrados, por envolver revolvimento fático-probatório. 7. Não se conhece, em recurso especial, da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 8. A consignação de chaves não produz efeitos ex tunc sem depósito, pois o art. 334, do CC exige depósito para extinguir a obrigação 9. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando os embargos se destinam ao prequestionamento; 10. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a inexistência de tríplice identidade e o afastamento da coisa julgada; 2. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 3. Na consignação, o art. 334, do CC, exige depósito para extinguir a obrigação, não havendo efeito ex tunc sem depósito, conforme Tema 967 do STJ; 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC; 5. A divergência jurisprudencial resta prejudicada diante dos óbices processuais.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 502, 948, 1.026 §2º; CPC/1973, art. 290; CF, art. 5º XXXVI; CC, art. 334. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.638.822/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020; STJ, REsp n. 1.108.058/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018; STJ, AREsp n. 2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COISA JULGADA - IDENTIDADE DAS AÇÕES - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1638822>>-PB (PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO - DEPÓSITO) STJ - <<REsp 1108058>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 967) (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA) STJ - <<REsp 2141447>>-SE, <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.