O art. 323 do Código de Processo Civil trata de obrigação, independentemente, prestações e declaração. São 45 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.
O REsp 1.778.638 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.778.638 e mede, em bloco separado, as âncoras em
O REsp 2.091.358 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prestações sucessivas, vencidas e vincendas e inclusão na condenação. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das
Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, e
por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de aluguéis e
encargos referentes ao período de março de 2007 a novembro de 2011,
em razão da manutenção das chaves do imóvel pela locatária até
novembro de 2011.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar ao pagamento dos aluguéis e
encargos vencidos a partir de 28/11/2008 até a efetiva desocupação,
com correção monetária desde o inadimplemento e juros desde a
citação, reconhecendo a prescrição dos aluguéis anteriores a
28/11/2008.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação, afastando a coisa julgada por inexistência de
tríplice identidade e rejeitando o efeito ex tunc da consignação de
chaves, por terem sido depositadas apenas em novembro de 2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 323 e 290, do CPC/2015 e do CPC/1973, quanto à inclusão de
prestações sucessivas vencidas no curso do processo e à consequente
coisa julgada sobre o período de março de 2007 a outubro de 2011;
(ii) saber se houve violação do art. 502, do CPC/2015, pela
permissão de nova cobrança de aluguéis relativos a período já
abrangido por ação anterior; (iii) saber se é cabível a multa do
art. 1.026, §2º, do CPC/2015 em embargos de declaração opostos com
propósito de prequestionamento; (iv) saber se é possível conhecer,
em recurso especial, da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal; (v) saber se o controle difuso do art. 948, do
CPC/2015 autoriza afastar o critério econômico do art. 105, §3º,
III, da Constituição Federal; e (vi) saber se a divergência
jurisprudencial foi devidamente demonstrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acórdão
quanto à inexistência de tríplice identidade e ao afastamento da
coisa julgada sobre os períodos cobrados, por envolver revolvimento
fático-probatório.
7. Não se conhece, em recurso especial, da alegada ofensa ao art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal.
8. A consignação de chaves não produz efeitos ex tunc sem depósito,
pois o art. 334, do CC exige depósito para extinguir a obrigação
9. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando os embargos
se destinam ao prequestionamento;
10. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante
dos óbices processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial
parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do
CPC.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da conclusão sobre a inexistência de tríplice identidade e o
afastamento da coisa julgada; 2. Não se conhece, em recurso
especial, de alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal; 3. Na consignação, o art. 334, do CC, exige depósito para
extinguir a obrigação, não havendo efeito ex tunc sem depósito,
conforme Tema 967 do STJ; 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para
afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC; 5. A divergência
jurisprudencial resta prejudicada diante dos óbices processuais.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 502, 948, 1.026
§2º; CPC/1973, art. 290; CF, art. 5º XXXVI; CC, art. 334.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.638.822/PB,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
6/5/2020; STJ, REsp n. 1.108.058/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018; STJ, AREsp n.
2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025;
STJ, REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmula n. 7;
STF, Súmula n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
LOCATÍCIA. COISA JULGADA. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. MULTA EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA E ÓBICES DE CONHECIMENTO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO EPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das
Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, e
por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de aluguéis e
encargos referentes ao período de março de 2007 a novembro de 2011,
em razão da manutenção das chaves do imóvel pela locatária até
novembro de 2011.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar ao pagamento dos aluguéis e
encargos vencidos a partir de 28/11/2008 até a efetiva desocupação,
com correção monetária desde o inadimplemento e juros desde a
citação, reconhecendo a prescrição dos aluguéis anteriores a
28/11/2008.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação, afastando a coisa julgada por inexistência de
tríplice identidade e rejeitando o efeito ex tunc da consignação de
chaves, por terem sido depositadas apenas em novembro de 2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 323 e 290, do CPC/2015 e do CPC/1973, quanto à inclusão de
prestações sucessivas vencidas no curso do processo e à consequente
coisa julgada sobre o período de março de 2007 a outubro de 2011;
(ii) saber se houve violação do art. 502, do CPC/2015, pela
permissão de nova cobrança de aluguéis relativos a período já
abrangido por ação anterior; (iii) saber se é cabível a multa do
art. 1.026, §2º, do CPC/2015 em embargos de declaração opostos com
propósito de prequestionamento; (iv) saber se é possível conhecer,
em recurso especial, da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal; (v) saber se o controle difuso do art. 948, do
CPC/2015 autoriza afastar o critério econômico do art. 105, §3º,
III, da Constituição Federal; e (vi) saber se a divergência
jurisprudencial foi devidamente demonstrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acórdão
quanto à inexistência de tríplice identidade e ao afastamento da
coisa julgada sobre os períodos cobrados, por envolver revolvimento
fático-probatório.
7. Não se conhece, em recurso especial, da alegada ofensa ao art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal.
8. A consignação de chaves não produz efeitos ex tunc sem depósito,
pois o art. 334, do CC exige depósito para extinguir a obrigação
9. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando os embargos
se destinam ao prequestionamento;
10. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante
dos óbices processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial
parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do
CPC.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da conclusão sobre a inexistência de tríplice identidade e o
afastamento da coisa julgada; 2. Não se conhece, em recurso
especial, de alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal; 3. Na consignação, o art. 334, do CC, exige depósito para
extinguir a obrigação, não havendo efeito ex tunc sem depósito,
conforme Tema 967 do STJ; 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para
afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC; 5. A divergência
jurisprudencial resta prejudicada diante dos óbices processuais.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 502, 948, 1.026
§2º; CPC/1973, art. 290; CF, art. 5º XXXVI; CC, art. 334.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.638.822/PB,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
6/5/2020; STJ, REsp n. 1.108.058/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018; STJ, AREsp n.
2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025;
STJ, REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmula n. 7;
STF, Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COISA JULGADA - IDENTIDADE DAS AÇÕES - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1638822>>-PB
(PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO - DEPÓSITO)
STJ - <<REsp 1108058>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 967)
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA)
STJ - <<REsp 2141447>>-SE, <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STF:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000007
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00334
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00323 ART:01026 PAR:00002
LEG:FED EMC:000125 ANO:2022
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00008
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00290
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2371921 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-08-02 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2485930 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-29 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1800079 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-11-23 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL